Processo 0001007-24.2025.5.14.0426

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001007-24.2025.5.14.0426
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sena Madureira
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATOrd 0001007-24.2025.5.14.0426 RECLAMANTE: DOUGLAS OLIVEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b665be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 27 de novembro de 2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar a reclamada LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA a pagar ao reclamante DOUGLAS OLIVEIRA DE ARAÚJO, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor faz parte integrante deste dispositivo, os seguintes direitos trabalhistas: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras quanto às horas que excederem a jornada diária normal, mas estiverem compreendidas no limite de 44 horas semanais; b) condenar a reclamada ao pagamento da hora normal acrescida do adicional aplicável quanto às horas excedentes à 44ª semanal, sem cumulação dos critérios diário e semanal; c) condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos por dia, acrescidos de 50%, nos dias em que a jornada ultrapassou seis horas e o intervalo de uma hora foi registrado exclusivamente de forma manual, excluídos os dias com marcação mecânica integral; d) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras salariais nos títulos definidos na fundamentação. As parcelas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a remuneração do autor, autorizando-se a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, a indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória. As horas extras e seus reflexos possuem natureza salarial, ressalvadas as parcelas que, por sua própria natureza, não integrem o salário de contribuição. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do autor e da reclamada, como deferido na fundamentação (10%), ficando sob condição suspensiva de exigibilidade o valor devido pelo autor. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados de acordo com a parametrização fixada na fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, vez que preenchidos os requisitos legais. Custas, no importe de R$800,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$40.000,00), pela reclamada. Intimem-se as partes, via diário, em nome dos advogados habilitados nos autos. Nada mais. E, para constar, foi lavrado este termo que vai assinado digitalmente, na forma da lei. EDUARDO ANTONIO O DONNELL GALARCA LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.

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