Processo 0001007-25.2025.5.21.0007

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001007-25.2025.5.21.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0001007-25.2025.5.21.0007 RECORRENTE: VITORIA EMILLY MATIAS PEREIRA RECORRIDO: CAVALCANTI & ALVES LTDA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO) Nº 0001007-25.2025.5.21.0007 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): VITORIA EMILLY MATIAS PEREIRA ADVOGADO(A/S): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA RECORRIDO(A/S): CAVALCANTI & ALVES LTDA. ADVOGADO(A/S): ANDERSON PRUDÊNCIO DOS SANTOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     Ementa:DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. VALE-TRANSPORTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em rito sumaríssimo da autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de impugnação específica da ré sobre o pedido de vale-transporte atrai a incidência da multa do art. 467 da CLT; (ii) se a alíquota de honorários sucumbenciais de 5% sobre a condenação é adequada; (iii) se houve prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir 3. O art. 467 da CLT refere-se às verbas rescisórias, não incluindo o direito ao vale-transporte, de modo que não há razão para a incidência da multa, que deve incidir somente sobre as verbas rescisórias propriamente ditas. 4. A alíquota mínima de 5% para os honorários sucumbenciais é adequada, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT. 5. Considera-se prequestionada a matéria, pois as questões relevantes foram examinadas na decisão, bem como expostos os motivos que levaram à conclusão do julgamento, conforme a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, ambas do TST. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 467, 791-A; Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SBDI-1 e Súmula nº 297 do TST.     I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por Vitória Emilly Matias Pereira em face da sentença proferida pelo juiz da 7ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista por ele ajuizada em desfavor de Cavalcanti & Alves Ltda. Na sentença (ID. 31b714f, fls. 211/224), o juiz julgou parcialmente procedente a demanda, "a fim de negar o período clandestino, admitir o contrato por tempo determinado e o regime de contrato parcial, condenando o reclamado a pagar a reclamante os títulos de saldo de salário (6 dias), 13º salário (1/12 avos), férias proporcionais (1/12 avos) mais 1/3, multa do art. 477 da CLT e vales transporte, no valor de R$ 1.414,99 (hum mil quatrocentos e quatorze reais e noventa e nove centavos), tudo conforme fundamentação que passa a fazer parte desta conclusão como se nela estivesse escrita, nos termos do pedido. Deve a reclamada proceder com o depósito do FGTS do período de trabalho reconhecido, na conta vinculada do trabalhador, com posterior liberação pela Secretaria da Vara, por alvará, conforme fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ao advogado da reclamada - Dr Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha, OAB/RN 12736 - no importe de…

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