Processo 0001007-28.2025.5.10.0008
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001007-28.2025.5.10.0008 EXEQUENTE: SINDICATO NAC DOS MARINHEIROS MOCOS EM TRANSP MARITIMOS EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae5adf8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor MONIQUE SOARES PARENTE, no dia 19/05/2026. DESPACHO Vistos. Exarada sentença de id. c698c21, na qual o juízo, ao apreciar as insurgências da executada às planilhas de cálculo elaboradas pelo ente exequente, determinou que fossem homologados os cálculos apresentados pelo perito contábil designado a atuar no feito, determinando, contudo, a exclusão do bojo destes dos honorários advocatícios apurados em prol do patrono do sindicato autor. O perito contábil pede, em seguida (id. 4f10347), que sejam arbitrados honorários periciais em seu favor, a fim de que possa incluí-los nas planilhas de cálculos a serem reapresentadas, retificadas nos termos da sentença de impugnação aos cálculos. A seguir, a parte autora, espontaneamente, se opõe à sentença de impugnação aos cálculos, em peça de id. b409bd4, à qual atribui a classificação de embargos à execução, pleiteando a revisão da decisão no que tange aos honorários advocatícios. Contrarrazões das executadas PETROBRAS (id. 2a2ade2) e Fundação PETROS (id. 9abc483). Pois bem. Os embargos à execução tratam-se de instrumento processual garantido às executadas, previsto no art. 884, da CLT, e cuja apreciação demanda a garantia da execução. Tendo em vista que não há aporte de valores ao feito passíveis de garantir o valor exequendo, não há falar em oposição de embargos à execução neste momento, sobretudo pela parte exequente. Ante a irrecorribilidade da sentença de impugnação aos cálculos, a qual conta com natureza de decisão, também não há falar em receber a insurgência da parte autora como agravo de petição. Nesse passo, chamo o feito à ordem. Observo que a sentença de impugnação aos cálculos determinou a reapresentação de cálculos pelo perito contábil, enquanto as planilhas utilizadas como paradigma para a liquidação de valores, até o momento da prolação daquela decisão, eram aquelas elaboradas pela parte autora, acostadas juntamente com a inicial. E, comparando as planilhas apresentadas pelo perito com aquelas elaboradas pelo sindicato autor, observo que estas divergem em pontos mínimos, tais como a dedução de contribuições sociais vertidas pelos trabalhadores em prol do INSS, a qual foi incluída pelo sindicato autor nos cálculos por si apresentados, porém não foram incluídas pelo perito contábil em seus cálculos. Sendo assim, modificados os cálculos paradigma da liquidação a perpetrar-se no bojo deste cumprimento de sentença individual, tenho que é necessário retornar o feito à fase do §2º do art. 879 da CLT, sob pena de se obstar o exercício do contraditório em sua plenitude pelas partes. Mantenho, porém, a decisão do juízo acerca dos honorários advocatícios a cujo pagamento foram as executadas condenadas no bojo do feito principal, de modo que deverá o perito reapresentar os cálculos excluindo destes o montante apurado a título de honorários advocatícios, posto que este juízo os considera indevidos. Além disso, arbitro honorários periciais à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, R$ 1.000,00 (um mil reais)…
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