Processo 0001007-29.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001007-29.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO MSCiv 0001007-29.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JOSE MARCELO DE LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO  MSCiv 0001007-29.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: JOSE MARCELO DE LIMA  IMPETRADO: JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO      PROCESSO Nº TRT – 0001007-29.2026.5.06.0000 RELATOR                    : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO IMPETRANTE            : JOSÉ MARCELO DE LIMA ADVOGADO              : JOSÉ MARCELO DE LIMA IMPETRADO             : JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE   DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ MARCELO DE LIMA, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/09, contendo pedido liminar, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000257-71.2026.5.06.0147. O impetrante afirma ter sido devidamente constituído por instrumento de mandato como advogado do autor da ação trabalhista originária e que seu escritório profissional é em Campina Grande/PB, distante 220 (duzentos e vinte) quilômetros da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, o que torna inviável seu deslocamento para participar de audiência presencial aprazada para o dia 26.05.2026, às 09:25 horas, razão pela qual requereu ao juízo de origem que a referida audiência fosse realizada no formato telepresencial, o que foi indeferido. Aponta que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora cerceia o livre exercício da advocacia e impede o acesso do trabalhador à justiça por meio de advogado de sua confiança. Aduz que sua pretensão está amparada na jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nos Provimentos 03/2021 e 04/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Afirma estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Pugna pelo deferimento de “medida liminar para suspender a exigência de comparecimento presencial do advogado do reclamante”, para determinar a realização da referida audiência na modalidade telepresencial e, ao final, a concessão da segurança. É o relatório. Observo dos autos que o presente mandamus encontra óbice ao seu regular processamento, porquanto o impetrante não trouxe documentos essenciais à sua propositura. Com efeito, além de na petição inicial não constar o nome das partes e endereço da ação originária que originou este writ (Processo 0000257-71.2026.5.06.0147), foram omitidas peças processuais essenciais oriundas da referida demanda trabalhista, dentre elas, o ato apontado como coator consubstanciado no indeferimento do pedido de conversão de audiência presencial para telepresencial e comprovante da data de sua publicação. De bom alvitre salientar que os documentos constituem peças indispensáveis, a fim de verificar avaliar, exatamente, os fundamentos em que o requerimento se encontra embasado, de modo a concluir pela juridicidade, ou não, dos atos praticados. Registro que, em se tratando de ação mandamental, a lei não admite emenda à inicial, no tocante à prova pré-constituída. É o que se infere do comando inserto no art. 10 da Lei nº 12.016/09: “A inicial será desde logo indeferida por decisão motivada,…

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