Processo 0001007-31.2024.5.05.0031
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0001007-31.2024.5.05.0031 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) AGRAVADO: WELLPARK - ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9307bf7 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. A Embargante alega que a decisão de admissibilidade é omissa, argumentando, em breve síntese, que: "...no caso, revela-se a omissão, que há de ser sanada, diante da aplicação, ao caso, da previsão contida nos art. (sic) 897-A da CLT c/c art. 1022 do NCPC e art. 1°, § 1° da Instrução Normativa n° do TST... pelo que a manutenção do Despacho (sic) Regional revela a violação aos arts. 93, IX da CF c/c art. 489 do NCPC e art. 832 da CLT...". Todavia, não vislumbro a ocorrência dos vícios aduzidos. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.024, § 2o, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1o, § 2o, da Instrução Normativa no 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Não é o caso dos autos. Conquanto invoque aspectos tidos por omissos na decisão impugnada, em verdade, busca a Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Objetivou, a supracitada Embargante, em mesmo sentido da rediscussão de mérito, impor, a esta Desembargadora, entendimento subjetivo e direcionado aos seus interesses, circunstância, por muito, inoportuna ao atual momento processual. Com efeito, a decisão de admissibilidade é expressa no sentido do entendimento pela aplicabilidade da Súmula n° 214 do C. TST. Não se verifica, portanto, a existência de omissão, e sim, verdadeiramente, flagrante intento da Embargante em reformar a decisão de admissibilidade, vale reiterar, por meio de remédio jurídico inadequado. O que se percebe, por consequência, é o intuito meramente procrastinatório da Reclamada, que interpõe Embargos de Declaração manifestamente infundados, buscando reverter decisão que lhe foi desfavorável pela via técnica inadequada. Fica, assim, caracterizado, claramente, o abuso do direito de recorrer e o desrespeito à garantia constitucional da razoável duração do processo, o que autoriza a condenação da Ré Embargante ao pagamento de multa prevista no § 2o do art. 1.026 do CPC/15, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. Em face do exposto, nada a reparar. CONCLUSÃO NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da RECLAMADA e, declarando-os manifestamente protelatórios, condeno os Embargantes ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor da causa, em benefício do Embargado, com supedâneo no § 2o do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. Intime-se. SALVADOR/BA, 30 de abril de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELLPARK - ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA.
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