Processo 0001007-32.2025.5.18.0161

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001007-32.2025.5.18.0161
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001007-32.2025.5.18.0161 RECORRENTE: LUCIANA DOS SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA DOS SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c04f19 proferida nos autos. RORSum 0001007-32.2025.5.18.0161 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANA DOS SANTOS DO NASCIMENTO DANIELA DE OLIVEIRA (GO63577) KARITA RENATA PEREIRA RAMOS (GO42121)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão que aplicou entendimento firmado em IRDR. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id d3e5f2b; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id fc6916f). Representação processual regular (Id aadd869). Preparo satisfeito (Id. 671941b, e380ab8, 24d175a, 27aba1b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista.   No caso, sendo a ação submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a Turma mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes ao tema discutido, o que não foi feito (ID. fc6916f).  Nesse sentido, é o seguinte julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DE OBRA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. 1. A transcrição que não abarca os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a resolução da controvérsia de determinado capítulo não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Verifica-se que o processo está submetido ao rito sumaríssimo. Nessa hipótese, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT), caberia à parte recorrente providenciar a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que consubstancie o prequestionamento da matéria recorrida. Precedentes. 3. No entanto, analisando a peça recursal, verifica-se que a parte agravante não reproduziu quaisquer fundamentos da sentença, restando ausente o preenchimento ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, notadamente porque não há o prequestionamento da controvérsia objeto das alegações recursais. Agravo de que se conhece e a que se…

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