Processo 0001007-34.2025.5.09.0015

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001007-34.2025.5.09.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001007-34.2025.5.09.0015 RECORRENTE: DANIEL DA LUZ FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CB CURITIBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001007-34.2025.5.09.0015 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58/STF. LEI Nº 14.905/2024. Em conformidade com a tese vinculante fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 58, a recomposição dos créditos deferidos nestes autos deverá ser feita mediante a incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, da fase pré-judicial até o ajuizamento da ação, e da taxa SELIC do ajuizamento em diante, ressaltando-se que a incidência da taxa SELIC remunera juros e correção monetária, impedindo a aplicação concomitante de qualquer outro índice. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de atualização de débitos judiciais e a incidência de juros, a recomposição dos créditos a partir do ajuizamento da ação deve observar os ditames do referido diploma legal, em substituição à metodologia anteriormente aplicada (taxa SELIC). Recurso provido.   Em Sessão Virtual realizada em 30/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ (CB CURITIBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.), assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) excluir a multa por litigância de má-fé, indenização pelos prejuízos causados e a expedição de ofício ao MPF; b) determinar sejam remuneradas como extras o labor realizado após 7h20 diárias ou 44h semanais. Reconhecer que o autor fruía apenas 20 minutos diários de intervalos intrajornada e condenar a reclamada ao pagamento do descanso efetivamente suprimido do mínimo legal de 1h, com adicional de 50%, com natureza indenizatória. Condenar a reclamada ao pagamento do intervalos intrajornada previsto no artigo 66 da CLT, com o acréscimo legal, sem reflexos e c) determinar que a recomposição dos créditos deferidos nestes autos deverá ser feita mediante a incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, da fase pré-judicial até o ajuizamento da ação, e, do ajuizamento em diante, a aplicação dos critérios de correção monetária e juros legais previstos na Lei nº 14.905/2024. Sem divergência de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ para, nos termos da fundamentação, excluir a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor ora atribuído à condenação. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2026.…

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