Processo 0001007-34.2025.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001007-34.2025.5.21.0004 RECORRENTE: JAKELINE CRISTINA FELIX DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 301a6e7 proferida nos autos. ROT 0001007-34.2025.5.21.0004 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. JAKELINE CRISTINA FELIX DA ROCHA LUIZ EDUARDO DANTAS (RN16326) MED BRAZAO DE OLIVEIRA (RN17423) RAISSA FREIBERGER DANTAS (RN17073) Recorrido: CLAUDIO SOARES LEITE Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA SOLARES LTDA AMALIA FRANCIELY DE BARROS PEREIRA (PE43978) ANA CAROLINA AMARAL CESAR (MG73657) KATARINA MOURA DA COSTA (RN19947) RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS (RN16953) Recorrido: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECURSO DE: JAKELINE CRISTINA FELIX DA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 10/06/2026, consoante certidão de Id 5c56d94; e recurso de revista interposto em 17/06/2026 (Id 4c0d322). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id db7291e e Id ea31f1c). Preparo dispensado (Id 4b00e67). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação aos artigos 483, "d", e 476 da CLT; e 63 da Lei nº 8.213/91; - contrariedade ao Tema nº 70 do IRR do TST. A recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que o Tribunal Regional, ao afastar a aplicabilidade do Tema 70, sob o fundamento de que o contrato estaria suspenso em razão da percepção do auxílio-doença, incorreu em violação ao art. 483, “d”, da CLT e em contrariedade ao referido precedente, pois foram reconhecidos descumprimentos contratuais graves anteriores ao afastamento previdenciário da empregada. Aponta, ainda, violação a dispositivos legais e contrariedade à tema vinculante do TST, requerendo a reforma do acórdão para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Constou do acórdão recorrido: “(…) No recurso, a autora assevera que a suspensão do contrato de trabalho não constitui óbice ao seu pleito, pois "o art. 483 da CLT não estabelece qualquer restrição ou impedimento ao exercício desse direito durante o período de suspensão do contrato de trabalho" (fl. 817). Não assiste razão ao reclamante. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais agrego as seguintes considerações. Na petição inicial, a reclamante narrou que "foi afastada pelo INSS" (fl. 04), e a documentação constante dos autos confirma essa informação, pois os controles de ponto indicam o afastamento da empregada por motivo de doença em 19.03.2024 (ID. 200c8e4, fl. 345). Além disso, ficou demonstrado que a reclamante teve concedido em seu favor auxílio-doença comum (B31), com efeitos a partir de 30 de setembro de 2024 (ID. 031b038). Registre-se, por oportuno, que não há notícia de que a empregada tenha retornado ao serviço ou que o benefício previdenciário tenha cessado, razão pela qual se conclui que o contrato de trabalho permanece suspenso até os…
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