Processo 0001007-38.2021.5.14.0402

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001007-38.2021.5.14.0402
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0001007-38.2021.5.14.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98729e9 proferida nos autos. DECISÃO  Conforme já determinado nos presentes autos, em razão do falecimento da parte substituída/exequente,  o sindicato/exequente foi intimado para promover a regularização do polo ativo, mediante apresentação dos documentos necessários à sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. O sindicato/exequente se manifestou  requerendo a habilitação direta dos herdeiros/sucessores da parte falecida , conforme petição #712852b . Analiso. Foi requerida nos autos a habilitação como sucessores de MARIA DAS GRACAS FIDELIS DA SILVA  dos seguintes requerentes:   ANTÔNIO ALVES DA SILVA  - CPF: XXX.XXX.XXX-XX;  MARCONDES FIDELIS DA SILVA MOURA -  CPF: XXX.XXX.XXX-XX No caso dos autos, foram juntados os seguintes documentos: (i) certidão de óbito da parte falecida (#id.197d912) ; (ii) documentos de identificação e CPFs dos requerentes (#id: fdc5012, 27b5b9b); (iii) documentos comprobatórios da condição de dependentes/herdeiros (#id:27b5b9b ) ; (iv) procurações outorgadas aos patronos (d93e643 d0df589   ); (v) dados bancários dos habilitandos (#id:af86fb1 ) .   Não veio aos autos, no entanto, documento  comprobatórios da condição de dependentes/herdeiros do sr. ANTÔNIO ALVES DA SILVA  - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, qual seja, certidão de casamento ou declaração de união estável com a falecida. Desta forma,  ficam intimados os interessados por seus procuradores constituído nestes autos, via DJEN, para que providenciem a documentação necessária na forma das considerações acima mencionadas  para regularização do requerimento de habilitação, no prazo de dez dias, ou requeiram o que entenderem de direito sob pena de suspensão da execução e contagem do prazo de prescrição intercorrente.  Cientes as partes e demais interessados, por seus advogados, mediante simples publicação desta decisão no DJEN, e o ente federado pelo sistema e/ou domicílio eletrônico. RIO BRANCO/AC, 15 de maio de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS FIDELIS DA SILVA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE

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