Processo 0001007-46.2024.5.05.0026

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001007-46.2024.5.05.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0001007-46.2024.5.05.0026 RECORRENTE: UBALDINO RIBEIRO SCHINDLER NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: UBALDINO RIBEIRO SCHINDLER NETO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001007-46.2024.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FGTS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ORDINÁRIOS E ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, versando sobre horas extras, validade de banco de horas, acúmulo de funções, FGTS, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário do reclamante deve ser conhecido; (ii) determinar se os cartões de ponto são válidos para fins de apuração de horas extras; (iii) analisar a validade do banco de horas; (iv) estabelecer se houve acúmulo de funções a ensejar o pagamento de "plus salarial"; (v) definir a correção dos valores de FGTS; (vi) analisar o cabimento de pagamento de intervalo intrajornada e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR**3. O recurso ordinário do reclamante deve ser conhecido, pois foram preenchidos os requisitos da Súmula 422 do TST. 4. Os cartões de ponto apresentados são válidos, não havendo comprovação de labor extraordinário não registrado. 5. O regime de compensação de jornada, na modalidade "banco de horas", é válido, pois encontra respaldo nas Convenções Coletivas de Trabalho. 6. Restou comprovado o acúmulo de funções, ensejando o pagamento de "plus salarial". 7. A condenação ao recolhimento do FGTS deve observar a legislação, excluindo-se o acréscimo de 50% sobre a eventual indenização substitutiva. 8. O pagamento do intervalo intrajornada suprimido é devido, com natureza indenizatória, sem reflexos. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos, nos termos da sentença.**IV. DISPOSITIVO E TESE**10. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante. No mérito, negado provimento ao recurso do reclamante e dado provimento parcial ao recurso da reclamada. Tese de julgamento:1. A ausência de assinatura do empregado nos controles de frequência não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. 2. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. 3. A limpeza de banheiro e casa de lixo extrapola as atribuições inerentes à função de operador de loja, configurando acúmulo de atividades que justifica acréscimo salarial. 4. A pena de conversão em indenização substitutiva somente deve incidir caso se constate a impossibilidade material de recolhimento ou a inércia da parte ré em cumprir a obrigação principal. 5. A parcela decorrente da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada tem natureza indenizatória, não gerando reflexos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 456, parágrafo único, 59-B, 818, 840. Lei nº 8.036/90, art. 18, §1º. CPC, arts. 141, 324, § 1º, 371. Jurisprudência…

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