Processo 0001007-50.2023.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001007-50.2023.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001007-50.2023.5.07.0018 RECLAMANTE: ARTEMIZIA DIAS DAMASCENO RECLAMADO: CARLA CIARLINI PINHEIRO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a27e3b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente apresentou petição de #id:8c5169b, trazendo informações acerca do regular funcionamento da empresa executada e requerendo a realização de novas pesquisas patrimoniais via SNIPER e RENAJUD, a penhora de faturamento com nomeação de administrador-depositário, a expedição de mandado para diligência no endereço da empresa, bem como a baixa da CTPS Digital da reclamante pela Secretaria da Vara. Certifico, por fim, que se encontra em curso o prazo da prescrição intercorrente. Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, JOSE MURILO DE LUCENA LOPES NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação da exequente (#id:8c5169b) em face da certidão de execução frustrada, requerendo a adoção de medidas executivas para prosseguimento do feito. No tocante ao pedido de interrupção da prescrição intercorrente, indefiro. Nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, a interrupção da prescrição pressupõe a efetiva constrição de bens penhoráveis, o que não ocorreu no presente caso. A mera indicação de medidas executivas sem resultado útil não interrompe o curso do prazo prescricional. Quanto ao pedido de penhora de faturamento com nomeação de administrador-depositário, indefiro, por ora, tendo em vista que a medida geraria custos desproporcionais ao valor da execução, atualmente em torno de R$ 10.400,00. Todavia, visando à efetividade da execução, determino a expedição de mandado para diligência no endereço da executada. O(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá: verificar o efetivo funcionamento do estabelecimento;identificar os meios de pagamento disponibilizados aos clientes, inclusive chaves PIX, operadoras e terminais de cartão;obter informações acerca da titularidade das contas utilizadas para recebimento dos valores, a fim de viabilizar futuras medidas constritivas. Considerando que as últimas pesquisas patrimoniais foram realizadas há aproximadamente dois anos, defiro a realização de novas pesquisas por meio dos sistemas SNIPER e RENAJUD, em face dos executados e de eventuais empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Por fim, defiro o pedido de baixa na CTPS Digital da reclamante. Diante da inércia da reclamada quanto à obrigação de fazer, determino que a Secretaria proceda à anotação diretamente no sistema informatizado, observando os termos da sentença de #id:51bf8e3. Cumpra-se. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTEMIZIA DIAS DAMASCENO

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