Processo 0001007-51.2022.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001007-51.2022.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001007-51.2022.5.20.0009 RECLAMANTE: PHELIPE LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cff97f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   À Secretaria para revisão e posterior arquivamento definitivo dos autos. Ficam autorizadas as seguintes ações em relação a todos os executados: 1- Exclusão dos executados do BNDT; Exclusão das restrições de veículos por meio do RENAJUD; Retirada da a indisponibilidade de bens efetivada por meio do CNIB; 2- Após cumpridos os itens acima, realizar a busca de valores vinculados autos por meio do SISCONDJ e SIF. Os valores porventura encontrados deverão ser tratados da seguinte forma nessa ordem: a) Verificar se há alvarás devolvidos e não reexpedidos. Autoriza-se a reexpedição. b)  Verificar se o valor corresponde ao crédito do exequente, seu patrono ou do perito. Fica autorizada a liberação do valor que inequivocamente pertença a qualquer desses atores processuais. Deverá a secretaria da Vara expedir notificação para que o beneficiário informe os dados bancários para fins de transferência da quantia para a sua conta bancária. c) verificar se foram efetivados todos os recolhimentos de IRPF, INSS, Custas e FGTS. Fica autorizado o recolhimento do valor que inequivocamente se destina ao recolhimento. d) Verificar se o valor quita parcialmente a quantia devida ao exequente, a seu patrono ou ao perito. Fica autorizada, nessa ordem de preferência, a liberação de valores em favor destes. Se necessário, poderá a secretaria proceder à atualização. e) Verificar se, há determinação de liberação do saldo remanescente à reclamada. Deverá a secretaria da Vara juntar aos autos a certidão do BNDT, e, se negativa ou com efeitos negativos, expedir notificação para que o beneficiário informe os dados bancários para fins de transferência da quantia para a sua conta bancária. Autoriza-se a confecção do alvará em favor da reclamada. f)  Recolher em favor da União o ínfimo valor ainda vinculado a estes autos. g) Nos demais casos, deverá a secretaria certificar nos autos a quantia encontrada e que o valor não se enquadra nas hipóteses de verificação que se determina. Ante o cumprimento integral da sentença, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do art. 924, II do CPC.  Tudo cumprido, arquive-se definitivamente o feito. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA

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