Processo 0001007-53.2026.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001007-53.2026.5.05.0195 RECLAMANTE: LILIA DUQUE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d694750 proferida nos autos. DECISÃO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA A reclamante, alegado que foi admitida em 17/11/2010 para exercer a função de atendente de pedágio e que passou a perceber aposentadoria por incapacidade permanente em razão de transtorno psiquiátrico, permanecendo o contrato de trabalho suspenso; e que a reclamada suprimiu o plano de saúde do qual era beneficiária, embora necessite de acompanhamento psiquiátrico e tratamento medicamentoso contínuos, pediu tutela provisória de urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial mantido junto à operadora Amil, sob pena de multa diária. A providência requerida possui natureza de tutela de urgência antecipada e consiste em obrigação de fazer voltada ao restabelecimento de benefício vinculado ao contrato de trabalho. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de medida de natureza satisfativa, deve também ser considerada a reversibilidade prática dos seus efeitos. A Carteira de Trabalho confirma a admissão da reclamante em 17/11/2010, sem anotação de saída nas páginas apresentadas (fls. 12/13). O cartão juntado às fls. 14/15 indica que a autora figurou como beneficiária de plano coletivo empresarial da operadora Amil, com inclusão em 01/10/2017. A documentação previdenciária demonstra a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, espécie 32, com data de início do benefício em 23/02/2023 (fl. 20). O contrato de trabalho, portanto, encontra-se suspenso, na forma do art. 475 da CLT. A suspensão contratual decorrente da aposentadoria por incapacidade permanente não afasta, por si só, o direito à manutenção do plano de saúde oferecido pelo empregador. Essa premissa jurídica, contudo, não dispensa a demonstração do fato concreto cuja reparação se pretende obter por meio da tutela provisória. No caso, não foi localizado documento emitido pela reclamada ou pela operadora que comprove a exclusão da reclamante, o cancelamento ou a suspensão da cobertura. Também não foram apresentados comprovante atual de inativação cadastral, comunicação de cancelamento, protocolo de atendimento, negativa de autorização, recusa de consulta ou qualquer outro elemento contemporâneo que demonstre que o plano se encontra efetivamente indisponível. O cartão de beneficiária comprova a existência do benefício em período anterior, mas não permite concluir, isoladamente, qual seja a situação atual do vínculo com a operadora. Não foram juntados, ainda, o contrato do plano, as regras aplicáveis à manutenção da cobertura durante a suspensão contratual ou documentos que esclareçam a forma de custeio das mensalidades e da coparticipação. A prova documental, portanto, não evidencia, neste momento processual, o ato atribuído à reclamada e que constitui o pressuposto da obrigação de fazer postulada. Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano atual ou iminente. O relatório médico de fls. 16/17…
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