Processo 0001007-58.2025.8.17.2570
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001007-58.2025.8.17.2570 AUTOR(A): GO ATACADISTA LTDA RÉU: MUNICIPIO DE ESCADA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243313802, conforme transcrito abaixo: "GO ATACADISTA LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ESCADA, aduzindo, em síntese, que se sagrou vencedora em procedimento licitatório para fornecimento de aparelhos de ar-condicionado, mas que o ente municipal, apesar de ter recebido os produtos, não efetuou o pagamento no prazo contratual. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 27.814,19, já acrescido de consectários legais, e o processamento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Antes mesmo da citação, o Município de Escada peticionou (Id. 225536357), informando o pagamento administrativo do valor histórico do débito (R$ 24.453,00) e requerendo a extinção do feito por perda de objeto, sem condenação em honorários. A parte autora impugnou a quitação integral, afirmando subsistir saldo remanescente referente a juros e correção monetária (Id. 225594523). Em contestação (Id. 228947169), o réu reiterou a tese de perda do interesse de agir e defendeu a inexistência de mora antes da citação. Em réplica (Id. 232822553), o autor juntou prova de que o Município teve ciência inequívoca da ação antes do pagamento, por meio de acessos de seus procuradores ao sistema PJe. Em decisão de Id. 238214726 foi revogada a gratuidade e afastada o rito da Lei nº 12.153/2009. Por sua vez, a parte autora opôs Embargos de Declaração (Id. 239489247). Intimadas as partes a especificarem provas, estas mantiveram-se silentes, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso os Embargos de Declaração de Id. 239489247. A parte embargante aponta omissão na decisão que afastou o rito da Lei nº 12.153/2009. Revendo a matéria, verifico que a jurisprudência mais recente do TJPE, em alinhamento com o CNJ e o FONAJE, consolidou o entendimento de que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta e fixada pelo valor da causa, sendo impositiva a aplicação do rito especial mesmo em comarcas onde não há vara especializada. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000336-39.2025.8 .17.9003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000336-39.2025.8 .17.9003 AGRAVANTE: EMANUELLY KAROLINY ALVES CAVALCANTE AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12 .153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL POR VARA COMUM . ISENÇÃO DE CUSTAS EM PRIMEIRO GRAU. ART. 54 DA LEI Nº 9.099/95 . PROVIMENTO. Tese de julgamento: "1 . A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definida pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é absoluta e fixada pelo valor da causa. 2 . Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, a Vara Comum competente deve observar o rito especial, garantindo-se a isenção de custas…
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