Processo 0001007-60.2024.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001007-60.2024.5.23.0021 RECLAMANTE: JOSE EDENILSON DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43b0216 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001007-60.2024.5.23.0021, proposta por JOSÉ EDENILSON DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, para todos os fins, decido: 1. EXTINGUIR, de ofício, sem resolução do mérito, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento em dobro do labor em feriados, com fulcro nos arts. 840, §3º, da CLT e 485, I, do CPC. 2. PRONUNCIAR a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 17/12/2019, extinguindo-se o processo, no que tange a tais pretensões, com resolução do mérito, com apoio no art. 487, inciso II, do CPC/2015, inclusive a pretensão de regularização do FGTS, uma vez que a prescrição trintenária, prevista no artigo 23, § 5°, da Lei 8.036/90, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do ARExt 709.212/DF, já tendo decorrido, ao tempo do ajuizamento da presente ação, o prazo da modulação dos efeitos da decisão. 3. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para condenar a ré a pagar ao autor adicional de periculosidade e reflexos, conforme item 2.3.4 da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, para todos os fins. Por atender aos requisitos legais, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de horários sucumbenciais aos patronos da ré, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes e extintos sem resolução do mérito. A obrigação da autora de pagamento de honorários advocatícios,decorrente de sua sucumbência, ficará e sob condição suspensiva de exigibilidade somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Devem ser observados os seguintes índices de correção monetária e taxa de juros: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA(art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §…
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