Processo 0001007-61.2025.5.09.0006

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001007-61.2025.5.09.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0001007-61.2025.5.09.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA AGRAVADO: BEEP SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001007-61.2025.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA RELATIVO À AÇÃO COLETIVA nº 0000762-89.2021.5.09.0006. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que apenas analisou as impugnações iniciais apresentadas pelas partes e determinou a retificação dos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é cabível contra decisão que determina a retificação de cálculos de liquidação; (ii) estabelecer se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é cabível das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções, conforme o art. 897, "a", da CLT. 4. Em regra, não cabe agravo de petição de despacho ou decisão interlocutória, salvo quando a decisão interlocutória se equiparar à terminativa do feito, com óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não puder ser manejada posteriormente (OJ EX SE 08, I). 5. A decisão que decide a impugnação aos cálculos de liquidação é interlocutória, não sendo recorrível de imediato (OJ EX SE 21, b). 6. Após garantido o juízo, as partes devem renovar as impugnações por meio dos embargos à execução ou de impugnação à sentença de liquidação, conforme o art. 884, § 3º, da CLT (OJ EX SE 21, c). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória que determina a retificação dos cálculos de liquidação. A ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, 884. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE…

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