Processo 0001007-70.2023.8.27.2725
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001007-70.2023.8.27.2725/TO APELANTE : MARIA AMELIA RODRIGUES ANDRADE FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO (OAB TO008382) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por MARIA AMÉLIA RODRIGUES ANDRADE FERNANDES contra acórdão da 2ª Turma Recursal que negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 331 do Código Penal (desacato). Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a incompatibilidade do crime de desacato com a liberdade de expressão e com a Convenção Americana de Direitos Humanos, alegando violação a dispositivos constitucionais e pretendendo a reforma do acórdão condenatório. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso extraordinário. É o essencial. Decido. Nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, o recurso extraordinário somente é cabível quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional de forma direta e frontal. No presente caso, verifica-se que a pretensão recursal não evidencia questão constitucional apta a ensejar o processamento do apelo extremo. Isso porque o acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório produzido nos autos, pela existência de autoria, materialidade e dolo na conduta imputada à recorrente, consignando expressamente que as expressões ofensivas dirigidas à servidora pública foram proferidas no exercício da função pública e com inequívoco propósito de menosprezar a função estatal. Desse modo, eventual reforma do entendimento adotado demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferição das circunstâncias em que ocorreram os fatos, da intenção da recorrente e da suficiência das provas produzidas. Tal providência é inviável em sede extraordinária, conforme orientação consolidada na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Além disso, observa-se que a discussão veiculada no recurso encontra-se relacionada à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais de natureza penal, especialmente quanto à configuração do delito de desacato e à valoração dos elementos subjetivos do tipo penal. Nessas circunstâncias, eventual afronta à Constituição Federal seria meramente indireta ou reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Cumpre destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria relativa à compatibilidade do crime de desacato com a ordem constitucional e convencional, reconhecendo a subsistência da tipificação penal do art. 331 do Código Penal, circunstância que afasta a relevância da tese deduzida pela recorrente (ADPF 496 ED / DF - RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO). De igual modo, verifica-se que as razões recursais não demonstram de forma concreta a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada, limitando-se a alegações genéricas acerca de princípios constitucionais, sem evidenciar relevância jurídica, econômica, política ou social que ultrapasse os interesses subjetivos das partes. Também incide, no caso, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371-RG), segundo a qual alegações de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla…
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