Processo 0001007-74.2025.5.23.0005
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0001007-74.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001007-74.2025.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ RECORRIDOS: ADRIANO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S) ADVOGADO: CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 36a0261; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 086e2be). Representação processual regular (Id 0454a72). O juízo está garantido (Id 70cd69d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Sustenta que "A obrigação de pagar os honorários, sejam eles de que natureza forem, é acessória à obrigação principal. Uma vez satisfeita a condenação principal em sua totalidade, com o pagamento de todas as verbas calculadas na fase de liquidação — incluindo os honorários sucumbenciais daquela execução —, presume-se a quitação plena de todas as obrigações pecuniárias relativas àquele título." (fl. 319). Pontua que “A decisão regional, portanto, não representa uma mera controvérsia sobre legislação infraconstitucional. Ela representa um ataque direto à autoridade da coisa julgada, pois nega eficácia ao ato de cumprimento integral da sentença, sacramentado pela extinção da execução. Ao fazê-lo, o Tribunal esvazia o instituto da quitação, gera grave insegurança jurídica e viola, de forma direta, literal e frontal, a garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.” (fl. 319). Consta do acórdão: “RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS EM AÇÃO DIVERSA E COISA JULGADA O Juízo de origem rejeitou o pedido de reconhecimento de coisa julgada formulado pela agravante em embargos à execução, concluindo, pelos mesmos fundamentos da sentença proferida em exceção de pré-executividade, que o pagamento de honorários assistenciais decorre da ação principal (0001208-47.2017.5.23.0005) e que a Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000190-59.2024.5.23.0000 reconhece a distinção entre os honorários assistenciais da ação coletiva e os sucumbenciais nas execuções individuais. A executada, em seu recurso, alega que o título executivo é inexigível, pois os honorários advocatícios já foram pagos na execução individual. Sustenta que o pagamento dos honorários sucumbenciais na Ação Civil Pública (ACP) abrangia todos os honorários devidos, inclusive os da execução individual, e que a cumulação das verbas representaria "bis in idem". Argumenta que a cumulação de honorários…
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