Processo 0001007-76.2026.8.17.2100
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0001007-76.2026.8.17.2100 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: TADEU JOSE GOMES DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de TADEU JOSE GOMES DA SILVA. Intimada para emendar a petição inicial e comprovar a constituição em mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), a parte autora limitou-se a apresentar petição ratificando sua posição quanto a validade da notificação enviada exclusivamente por e-mail. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A comprovação da mora é pressuposto imprescindível à ação de busca e apreensão (Súmula 72 do STJ). Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, exige-se a notificação por carta com aviso de recebimento (AR), revelando-se inválida a comunicação enviada exclusivamente por e-mail para esse fim específico no presente juízo. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por ausência de constituição válida da mora, e que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em debate: (i) Se a constituição em mora do devedor fiduciário pode ser realizada por notificação eletrônica ou telegrama digital; (ii) Se há direito à indenização por danos morais pela busca e apreensão do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição válida da mora exige notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, conforme Decreto-Lei nº 911/69. Notificações eletrônicas, como e-mails ou telegramas digitais, não atendem às exigências legais, pois não garantem a ciência inequívoca do devedor, sendo inaplicáveis para fins de comprovação da mora. A inexistência de comprovação válida da mora impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. [...] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00986877220238172001, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2025, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Tendo a parte autora descumprido expressa ordem de emenda à inicial para sanar o vício, estando devidamente advertida da pena de extinção, impõe-se o pronto indeferimento da exordial. Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas. Sem honorários sucumbenciais, ante a não angularização da lide. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. ABREU E LIMA, 30 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito
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