Processo 0001007-80.2016.8.10.0044

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001007-80.2016.8.10.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0001007-80.2016.8.10.0044 APELANTE: GUIVAN DA SILVA GOMES Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - OAB/MA7474-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Guivan da Silva Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação pelo rito do procedimento comum por ele movida contra o Estado do Maranhão, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelante, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (Sentença de ID 48829864 - Págs. 96 a 99). Em suas presentes razões recursais de ID 48829881, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) após concluir o curso de formação em 18 de dezembro de 2013, passou a integrar a escala de serviço do 9º Batalhão de Bombeiros Militares a partir de 26 de dezembro daquele ano, prestando serviços efetivos sem contraprestação remuneratória; (ii) o art. 2º, § 2º, I, d, da Lei Estadual nº 6.513/1995 enquadra os alunos de curso de formação como militares da ativa, fazendo jus à percepção de remuneração; (iii) a situação configura desvio de função, atraindo a incidência da Súmula 378 do STJ; (iv) a ausência de pagamento implica enriquecimento sem causa do Estado, vedado pelo art. 884 do Código Civil; (v) o mesmo juízo teria proferido decisões favoráveis em processos idênticos envolvendo bombeiros da mesma turma, violando os princípios da isonomia e da segurança jurídica; e (vi) são devidos danos morais em razão da privação salarial, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões de ID 48829883 pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando que: (i) a previsão do Estatuto dos Militares que considera militares da ativa os alunos de curso de formação se destina aos militares já em exercício que realizam cursos de progressão, não aos candidatos de concurso público ainda não nomeados; (ii) o apelante foi remunerado na condição de aluno matriculado no curso de formação entre outubro de 2013 e fevereiro de 2014, período que abarca os meses reclamados; e (iii) ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há que se falar em dano moral. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de manifestar-se sobre o mérito, nos termos do parecer de ID 51944276, da lavra da Dra. Rita de Cassia de Maia Baptista. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda diz respeito ao direito à remuneração pelo período compreendido entre 26 de dezembro de 2013 e 28 de fevereiro de 2014, durante o qual o apelante afirma ter integrado a escala de serviço do 9º Batalhão de Bombeiros Militares sem receber qualquer contraprestação pecuniária, e ao consequente pedido de indenização por danos morais. Do direito à remuneração pelo período reclamado A questão nuclear a ser resolvida é se o apelante, na condição de aluno recém-formado no curso de formação, mas ainda não nomeado, ostentava a condição de militar da ativa para fins de percepção de vencimentos. O apelante invoca o art.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados