Processo 0001007-81.2015.5.19.0055

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001007-81.2015.5.19.0055
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001007-81.2015.5.19.0055 AGRAVANTE: JOSE CICERO DA SILVA LIMA AGRAVADO: CERAMICA CAPELLI LTDA. - EPP E OUTROS (6) PROCESSO nº 0001007-81.2015.5.19.0055 (AP) AGRAVANTE: J. C. DA S. L. ADVOGADO: GILSON S. TENÓRIO AGRAVADO: CERAMICA CAPELLI LTDA. - EPP, CERAMICA BANDEIRA LTDA - EPP, EDUARDO GONDIM CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, FREDERICO GONDIM CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, MARCOS GONDIM CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, PAULA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE WANDERLEY, FELIPE BREDA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS: ROMINA P. D. PORTO, MARIA EUGENIA B. DE MELLO, CARLOS H. DE MENDONÇA, MARCOS A. A. DE MIRANDA RELATOR: MARCELO VIEIRA   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto por J. C. DA S. L. contra a sentença que declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o argumento de quitação dos créditos. O agravante sustenta a indevida extinção, argumentando que não houve comprovação inequívoca da satisfação integral da obrigação exequenda, sendo indispensável a demonstração efetiva do adimplemento mediante prova documental idônea. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da execução até a comprovação efetiva da extinção da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC, foi indevida diante da inércia do exequente em se manifestar sobre a habilitação de seu crédito e o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem, diante do decurso de considerável lapso temporal sem informações acerca da recuperação judicial e do efetivo pagamento do crédito, intimou o agravante para que se manifestasse quanto à habilitação do crédito e ao cumprimento da obrigação, concedendo prazo de 30 dias, sob pena de extinção da execução. 4. O prazo concedido transcorreu in albis, não havendo qualquer manifestação do agravante nos autos. Diante da inércia do exequente em cumprir a determinação judicial e apresentar informações sobre o andamento de seu crédito na recuperação judicial, o juízo de origem declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. 5. A inércia do agravante em se manifestar sobre a habilitação de seu crédito e o cumprimento da obrigação, após ter sido expressamente intimado e advertido das consequências, leva à conclusão de que o credor anuiu com a extinção da execução, seja por ter obtido satisfação em outra via (a recuperação judicial), seja por qualquer outro motivo que o levou a não prosseguir com a execução trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Petição improvido. Tese de julgamento: "1. A inércia do exequente em cumprir determinação judicial de manifestação sobre a habilitação de crédito e o cumprimento da obrigação, após expressa intimação e advertência das consequências, autoriza a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, presumindo-se a anuição do credor quanto à extinção." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CLT, art. 897, §1º; art. 769. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/TST.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por…

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