Processo 0001007-83.2026.8.27.2719

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001007-83.2026.8.27.2719
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001007-83.2026.8.27.2719/TO AUTOR : ENOQUE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE MORAIS ALMEIDA (OAB GO055685) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Acerca do tema, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” . Já o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. Em mesmo sentido segue a jurisprudência do TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser impugnada pela parte contrária ou pelo próprio juiz. 2. Sendo oportunizada ao agravante a comprovação da hipossuficiência financeira e não trazendo ele aos autos elementos aptos a desconstituir a convicção firmada na decisão atacada, se revela impossível a concessão da benesse. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que negou o pedido de assistência judiciária gratuita. (AI 0006150-77.2017.827.0000, Rel. Juíza convocada CÉLIA RÉGIS, 1ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2017). Assim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos cópia das três últimas declarações do imposto de renda e comprovante de rendimentos, certidão do DETRAN e certidão de busca de imóveis dos Cartórios de Registro de Imóveis do local de sua residência. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas, sob pena de, caso o benefício seja indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290, do CPC. Decorrido o prazo, conclusos. Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.

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