Processo 0001007-87.2025.5.05.0001

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001007-87.2025.5.05.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0001007-87.2025.5.05.0001 REQUERENTE: JESSICA TAINAN COSTA EVANGELISTA REQUERIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ad4e2a proferida nos autos. SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS nos autos da reclamação trabalhista em que contende com JESSICA TAINAN COSTA EVANGELISTA, nos termos da petição de ID. 9c03fef. Notificada, a autora contestou (ID. 191fc36). Realizadas as diligências necessárias, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a reclamada argui incorreção na apuração das horas extras, uma vez que em descompasso com o comando emanado da Súmula nº 340 do C. TST que, por sua vez, estabelece a metodologia de quantificação da sobrejornada para aqueles que, a exemplo da reclamante, percebem remuneração mista. Ademais, a demandada sustenta que a apuração das horas extras reclama a consideração dos dias em que houve o efetivo labor, o que, segundo alega, não foi rigorosamente observado pela parte demandante. Procede. A análise dos autos e a verificação realizada pela contadoria do Juízo corroboram as alegações da reclamada: com efeito, a parte autora considerou a integralidade da remuneração variável para fins de cálculo da hora extra. Entretanto, em se tratando de empregado comissionista puro ou misto, como é o caso da obreira, sobre as comissões percebidas incide, tão somente, o adicional de horas extras, tendo em vista que a hora normal já se encontra integralmente remunerada pelo valor das comissões, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 340 do C. TST. Desse modo, procedeu-se à devida retificação das contas, de modo a adequá-las aos parâmetros estabelecidos na referida súmula. No que tange ao quantitativo de horas extras, o setor de cálculos identificou a inclusão de períodos nos quais não se verificou o efetivo labor da parte autora, a exemplo do período que se inicia em 31/03/2020, no qual a reclamante esteve afastada, conforme evidenciado nos controles de frequência carreados aos autos da reclamação trabalhista. Ressalta-se que os controles de frequência foram considerados válidos, nos termos do acórdão de ID 7e16292, observadas apenas as exceções relativas aos horários de entrada e saída fixadas na sentença de piso e aos períodos não cobertos pelos mesmos, sem, contudo, desvirtuar a presunção de veracidade dos registros de comparecimento. Dessa forma, os cálculos foram retificados para excluir os dias em que não houve a prestação de serviços pela obreira. 3. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos, consoante fundamentação supra, parte integrante deste conclusivo como se aqui literalmente transcrita. Homologo os cálculos de ID cf812ec. Notifiquem-se as partes.  SALVADOR/BA, 23 de abril de 2026. ADRIANO BEZERRA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

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