Processo 0001007-88.2025.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001007-88.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: MIRLEYDE GERVASIO PEREIRA RECLAMADO: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA NABUCO LOPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0418af4 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição #id:fc6fb80 Trata-se de manifestação apresentada pela reclamada, na qual requer, em caráter de urgência, a expedição de certidão circunstanciada pela Secretaria acerca dos registros de logs (histórico de acessos e conexões via plataforma Zoom) da sala virtual de audiências deste Juízo, relativos à sessão realizada no dia 28/01/2026. Sucessivamente, postula a extração direta de tais relatórios ou a expedição de ofício ao setor de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região para a mesma finalidade. A reclamante manifestou-se no #id:53608a3, pugnando pelo indeferimento integral do requerimento. Analiso. Os requerimentos formulados pela reclamada não comportam acolhimento. As diretrizes para a realização da audiência de instrução telepresencial/híbrida ocorrida em 28/01/2026 foram expressa e previamente estabelecidas na assentada anterior, realizada em 12/09/2025 (Id.cfed1a4). Naquela oportunidade, restou expressamente consignado em ata que a autorização para participação por videoconferência era restrita e exclusiva à advogada da ré, devendo os demais participantes — preposto e testemunhas — comparecer de forma estritamente presencial. A advogada da reclamada, de fato, compareceu e participou da audiência seguinte por meio virtual, usufruindo da faculdade que lhe fora concedida. Por outro lado, a tentativa de ingresso ou conexão de qualquer outra pessoa à sala virtual da plataforma Zoom é circunstância desprovida de relevância jurídica para o ato processual em questão, uma vez que não havia autorização judicial para a participação do preposto ou de testemunhas por aquela via. Cumpre salientar que a própria tentativa de participação virtual do preposto restou expressamente consignada na ata de audiência de Id.64a0650, oportunidade em que este Juízo, embora registrando o fato de o preposto encontrar-se conectado de forma telepresencial, indeferiu a validade de tal comparecimento por ausência de autorização legal e prévia. Tal circunstância reforça a irrelevância da certidão de logs ora requerida. Se o próprio fato da conexão eletrônica já se encontra formalmente documentado nos autos pela ata de audiência — e foi considerado juridicamente ineficaz para elidir a confissão —, a expedição de certidão técnica para atestar o que já consta do processo revela-se providência inútil e redundante. Para fins de compreensão da dinâmica dos atos processuais, cabe traçar um paralelo com o espaço físico tradicional. A tentativa de acesso à sala virtual por pessoa não autorizada equivale à situação em que a parte ou a testemunha, no dia e horário designados para a audiência, dirige-se equivocadamente a outro fórum ou a uma sala de audiências diversa daquela para a qual foi intimada. Assim como a presença física em local incorreto não supre a obrigação de comparecimento perante o juízo competente, tampouco justifica a ausência, a tentativa de conexão eletrônica sem respaldo judicial não possui o condão de registrar presença válida ou de afastar os efeitos processuais decorrentes do não comparecimento presencial do preposto. Ademais, cumpre registrar que a instrução…
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