Processo 0001007-90.2023.5.09.0019
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001007-90.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: SINDICATO TRABS INDS MTS MECS MAT ELETRICO DE LONDRINA AGRAVADO: HP ELETROMOTORES EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001007-90.2023.5.09.0019, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO PREMATURO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que determinou o desmembramento da execução de ação coletiva e a liberação dos depósitos recursais, em fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desmembramento da execução é cabível antes da completa apuração do rol de substituídos; (ii) determinar se a liberação dos depósitos recursais é possível em fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação pode iniciar na ação coletiva para verificar a quantidade de substituídos beneficiados. 4. O desmembramento da execução é possível, mas condicionado à comprovação de tumulto processual, o que não se verifica neste momento processual. 5. A liberação dos depósitos recursais antes da apuração dos substituídos e constatação sobre a possibilidade de prosseguimento da execução nestes autos, compromete a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. O desmembramento da execução em ação coletiva, envolvendo direitos individuais homogêneos, pode ser autorizado pelo Juízo da execução para evitar tumulto processual. 2. É inviável o desmembramento da execução antes da completa apuração do rol de substituídos e da análise da necessidade da medida." Dispositivos relevantes citados: OJ EX SE 46 do Tribunal. Jurisprudência relevante citada: Acórdãos dos autos 0001970-18-2024-5-09-0002; 0001009-94.2018.5.09.0129; 0000215-29.2024.5.09.0011. Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SINDICATO TRABS INDS MTS MECS MAT ELETRICO DE LONDRINA, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) determinar que a liquidação prossiga nos autos de ação…
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