Processo 0001007-94.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001007-94.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001007-94.2025.5.09.0965 RECORRENTE: PEDRO RAPHAEL FERREIRA BOLINA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7966483 proferida nos autos. ROT 0001007-94.2025.5.09.0965 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrente:   Advogado(s):   2. PEDRO RAPHAEL FERREIRA BOLINA EDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (PR76546) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO RAPHAEL FERREIRA BOLINA EDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (PR76546) Recorrido:   Advogado(s):   PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840)   RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 55b090a; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 3688c90). Representação processual regular (Id 58a9e53). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b25f690 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id b25f690 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1eb0681,ca97d88,bba779f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a500946,b965b85; Depósito recursal recolhido no RR, id ab8aaf0,b87e5a8,1ef9a00: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que a alteração do sistema remuneratório não constituiu uma alteração contratual lesiva. Argumenta que a remuneração variável passou a observar política corporativa baseada em critério objetivos de desempenho, previamente divulgados. Sustenta que a decisão regional inverteu indevidamente o ônus da prova e desconsiderou a prova documental. Pugna pelo afastamento da condenação e subsidiariamente, limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as comissões. Fundamentos do acórdão recorrido: "Assim como no precedente supra citado, no presente caso, o reclamante logrou demonstrar os vencimentos quando comissionista puro eram muito superiores aos recebidos com a nova forma de remuneração, de comissionista misto. Conforme apontou o autor nas contrarrazões, o relatório de fl. 604 indica vendas líquidas no mês de agosto no valor de R$ 59.167,00 (montante actual), tendo recebido um total de R$ 3.751,74 (R$ 1.269,40 + R$ 2.482,34), enquanto no mês de setembro de 2020, mesmo tendo realizado venda líquida superior de 71.416,00, recebeu remuneração total de R$ 2.606,73 (R$ 1.384,00 de salário base, R$ 617,51 de DSR sobre as variáveis, R$ 382,26 a título de variáveis/comissões e R$ 222,96 de produtividade/clientes visitados). Por sua vez, o preposto da ré desconhecia os critérios de apuração da remuneração variável, percentual e metas, deixando a empregadora de apresentar todos os relatórios abrangendo todo o período imprescrito, não se desincumbindo do ônus a seu cargo de comprovar o correto pagamento das comissões, o que atrai a aplicação do artigo 400 do CPC. Portanto, o novo modelo de remuneração…

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