Processo 0001007-97.2026.5.10.0006
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001007-97.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: RAFAELA COSTA DE BRITO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. ATA DE AUDIÊNCIA Em 4 de agosto de 2026, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ALCIR KENUPP CUNHA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0001007-97.2026.5.10.0006, supramencionada. Às 08:02, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante RAFAELA COSTA DE BRITO, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). FRANCISCA LEIANE RODRIGUES XIMENES, OAB 66939/DF, que juntará substabelecimento no prazo de 5 dias. Presente a parte reclamada ITAU UNIBANCO S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) FELIPE RAMOS BORGES DE AMORIM, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). FLAVIA SOUSA DANTAS, OAB 55622/DF. A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. CONCILIAÇÃO REJEITADA RÉPLICA Abre-se à parte reclamante o prazo de10 dias para réplica. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando o dever do juiz do trabalho de velar pela rápida solução dos litígios (CLT, art. 765), manifestem as partes, em petição específica, no mesmo prazo de 10 dias, sob pena de preclusão: a) se têm interesse na produção de novas provas, apontando expressamente os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar por tais provas e especificando por que meios; b) se têm novos documentos a juntar, inserindo-os no processo ou requerendo a exibição respectiva neste prazo, ressalvada a hipótese de prova de fato superveniente, de prova comprovadamente inacessível até o momento de especificação dos meios de prova ou de contraprova (CPC, arts. 435 e 493); c) se têm interesse na produção de provas orais, presencialmente preferencialmente, não sendo o caso de aplicação do disposto nos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC ou das Resoluções CNJ nºs 345 e 354, especificando, caso tenha interesse na produção de provas orais, detalhadamente, a finalidade e indicando os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar em audiência, sob pena de indeferimento (CLT, art. 765; CPC, art. 370), ficando desde já resguardado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova, no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das demais partes; d) se têm outros requerimentos em matéria probatória, solicitando o que entender de direito, sempre indicando os fatos controvertidos relevantes a que se refiram, sob pena de indeferimento; No caso de requerimento de prova pericial, deve a parte, no prazo ora aberto, trazer aos autos laudos produzidos em outros processos em reclamações similares contra o mesmo empregador que possam servir como prova emprestada. A ausência de manifestação, a manifestação desfundamentada ou genérica ou a manifestação de desinteresse na produção de novas provas por todas as partes autorizará o imediato encerramento da instrução, se assim entender o juízo, com abertura de prazo, mediante novo despacho, para oferta das razões finais por escrito. As testemunhas, caso deferida sua inquirição, comparecerão independentemente de apresentação do respectivo rol, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio…
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