Processo 0001007-98.2025.5.11.0008

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001007-98.2025.5.11.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0001007-98.2025.5.11.0008 RECORRENTE: MOIZES AMAZONAS LITAIFF E OUTROS (1) RECORRIDO: MOIZES AMAZONAS LITAIFF E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MOIZES AMAZONAS LITAIFF, de parte, do teor do Acórdão de Id.3599e90 , que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061212220743100000016380902, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do juízo de primeiro grau em analisar pedidos autônomos de natureza declaratória (nulidade das reduções do "complemento de piso", manutenção de aumentos espontâneos concedidos, apuração da evolução salarial desde a admissão e consequente reenquadramento salarial), sob a justificativa de que a pronúncia da prescrição quinquenal pecuniária e a remessa da apuração para a fase de liquidação supririam a análise do mérito. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A completa prestação jurisdicional é garantia das partes, configurando ofensa direta à Constituição Federal a entrega de tutela incompleta que se furta à análise de pedidos expressos formulados na inicial. A declaração da prescrição quinquenal incide estritamente sobre os efeitos financeiros da condenação, não suprindo a omissão quanto aos pleitos de natureza eminentemente declaratória, os quais são imprescritíveis, a teor do art. 11, § 1º, da CLT. 3. O julgador de origem incorre em indevida transferência de prestação jurisdicional ao remeter a definição desses parâmetros formadores do salário para a fase de liquidação, porquanto a etapa liquidatória serve apenas para quantificar valores com base em parâmetros e direitos já expressamente reconhecidos no título executivo. 4. Como os pedidos autônomos não foram analisados na origem, torna-se inaplicável o amplo efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. III. DISPOSITIVO E TESE 5. Acolhida a preliminar suscitada pelo Reclamante para declarar a nulidade da sentença recorrida por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a prolação de novo julgamento. Tese de julgamento: A pronúncia da prescrição quinquenal atinge apenas os efeitos pecuniários da condenação e não exime o juízo do dever de apreciar pedidos autônomos de natureza declaratória. A falta de análise desses pleitos na sentença de cognição e a indevida transferência da definição de parâmetros essenciais do direito à fase de liquidação configuram nulidade absoluta por negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, inciso IX; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 11, § 1º, e art. 832; Código de Processo Civil (CPC), art. 489. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 393, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST). ISTO POSTO ACORDAM…

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