Processo 0001008-03.2025.5.18.0004

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001008-03.2025.5.18.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001008-03.2025.5.18.0004 RECORRENTE: SUPER MAX GO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: DORCA ESTER ARAUJO SIQUEIRA PROCESSO TRT - ED-ROT-0001008-03.2025.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE : ANNA PAULA MAX SERVICE LTDA, SUPER MAX GO LTDA E COMERCIAL DE ALIMENTO MAX LTDA ADVOGADO : JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO EMBARGADO : DORCA ESTER ARAÚJO SIQUEIRA ADVOGADO : GUILHERME AUGUSTO SILVA LEMES ADVOGADO : WAGNER LUIZ RIBEIRO DA COSTA ORIGEM : TRT 18ª - 3ª TURMA           EMENTA   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).       RELATÓRIO   Esta Col. 3ª Turma, por meio do acórdão de ID. c2c165e, por unanimidade, conheceu do recurso das Reclamadas e deu-lhe parcial provimento.   A parte reclamada opõe embargos de declaração sob ID. 9456ee6.   Apresentadas contrarrazões (ID. caeaeee).   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE     Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos.                 MÉRITO       RECURSO DA PARTE RECLAMADA       OMISSÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO   As embargantes alegam omissão no julgado, alegando:   "Destaca-se que a reclamada é optante do SIMPLES NACIONAL, não sendo devido o recolhimento da contribuição previdenciária cota parte do empregador, Vejamos: [...] Face ao todo exposto, a Reclamada requer reforma da r. decisão para que seja declarada por este Juízo tal questão, para afastar incidência de apuração dos valores atribuídos a título de INSS cota do empregador em eventual condenação. [...] A Recorrente, em caso de eventual condenação, o que se admite ad argumentandum tantum, requer a compensação de todo e qualquer valor pago a Recorrida à título de prêmios e prêmios max, os quais foram pagos com base em serviços extraordinários, nos termos do artigo 457, parágrafo 2º da CLT, conforme artigo 767 da CLT e Enunciado 18 do TST. Logo, sobrevindo qualquer condenação, o que não se espera, a Reclamada, pleiteia a compensação de todos os valores já pagos à reclamante, sob os mesmos títulos, principalmente quanto ao adiantamento salarial, convênio de compras, pagamento de horas extras acrescidas de adicional, RSR, prêmios pagos no contracheque e através de transferências bancárias."   Os artigos 897-A, da CLT e 1022, do NCPC estabelecem que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).   A  análise do teor do r. acórdão revela a  ocorrência de omissão,  que passa-se a sanar, fazendo integrar o voto condutor  na forma seguinte:   "ADMISSIBILIDADE Não se conhece do recurso da parte reclamada, dos tópicos "Dos Descontos Previdenciários e Fiscais" e "Da Compensação. Dedução", por ausência de interesse recursal. Quanto ao pedido referente ao SIMPLES NACIONAL, registra-se que constou expressamente da sentença:…

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