Processo 0001008-05.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001008-05.2025.5.21.0041 RECORRENTE: JOSE INACIO FARIAS ALVES RECORRIDO: ROTA 050 PIZZARIA EXPRESS LTDA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0001008-05.2025.5.21.0041 DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: ROTA 050 PIZZARIA EXPRESS LTDA ADVOGADO: NEUBER ANTÔNIO DE SOUZA JÚNIOR RECORRIDO: JOSÉ INÁCIO FARIAS ALVES ADVOGADO: LORENA GOMES PINHEIRO RECORRENTE: JOSÉ INÁCIO FARIAS ALVES ADVOGADO: LORENA GOMES PINHEIRO RECORRIDO: ROTA 050 PIZZARIA EXPRESS LTDA ADVOGADO: NEUBER ANTÔNIO DE SOUZA JÚNIOR ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DESERÇÃO DO RECURSO PATRONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO OBREIRO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que, declarada a revelia e a confissão ficta da reclamada, reconheceu vínculo de emprego e julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. A reclamada recorreu sem comprovar o recolhimento do preparo recursal, tendo o pedido de justiça gratuita sido indeferido por decisão monocrática mantida por acórdão já transitado em julgado. O reclamante recorreu quanto às parcelas de transporte, horas extras, seguro-desemprego e honorários advocatícios, julgadas improcedentes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada deve ser conhecido, à vista da ausência de recolhimento do preparo recursal e do indeferimento definitivo da justiça gratuita; (ii) definir se o recurso do reclamante deve ser conhecido, ante a arguição de preclusão temporal quanto ao objeto da reabertura do prazo recursal; (iii) definir se merecem reforma os capítulos da sentença que julgaram improcedentes os pedidos de ressarcimento de despesas de transporte, de horas extras, de indenização substitutiva do seguro-desemprego e de majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O recurso da reclamada não comporta conhecimento, por deserção, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, somada ao indeferimento definitivo, por decisão já transitada em julgado, do pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica, que não comprovou, de forma cabal, sua impossibilidade financeira, nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST. 4. O recurso do reclamante deve ser conhecido, porquanto a reabertura do prazo recursal decorreu de nova publicação da sentença em sua integralidade, e não apenas dos cálculos de liquidação, não se caracterizando a preclusão temporal arguida em contrarrazões. 5. A confissão ficta gera presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, mas não dispensa o autor da prova mínima do quantum de despesas de natureza ressarcitória cuja documentação está ao seu exclusivo alcance, não havendo, no caso, prova de gastos com transporte apta a autorizar a reforma da sentença. 6. A jornada de trabalho descrita na petição inicial, ainda quando computados os períodos de sobrelabor alegados, não ultrapassa o limite de 44 horas semanais previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, não havendo horas extraordinárias a deferir. 7. A indenização substitutiva do seguro-desemprego, prevista no item II da Súmula nº 389 do TST,…
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