Processo 0001008-06.2025.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001008-06.2025.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001008-06.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: KARINA MARTINEZ MACIAS RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f864989 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão da manifestação do(a) perito(a) no ID a4a5772, faço os presentes autos conclusos. Em 20 de julho de 2026 LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA Diretora de Secretaria   1. Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre as respostas aos quesitos complementares apresentadas pelo(a) perito(a) engenheiro no ID a4a5772. 2. Intimem-se as partes para que digam ou ratifiquem, no mesmo prazo de prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando - em caso positivo - os TEMAS controvertidos (Tema 01, Tema 02 etc), independentemente de eventuais petições anteriores ao presente despacho em que tenha sido requerida, genericamente, a produção de provas de audiência, sob pena de preclusão. 3. Não havendo manifestação tempestiva pretendendo provas de audiência, nem indicação dos TEMAS controvertidos, e diante da preclusão operada, incluam-se os autos em pauta para ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, sendo obrigatória a presença das partes, devendo estas, querendo, apresentar razões finais escritas - via sistema PJe - até 01 (uma) hora antes do horário da audiência de encerramento de instrução designada. 4. Havendo requerimento de prova oral, com indicação dos TEMAS controvertidos, incluam-se os autos em pauta para audiência de INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ficando ambas as partes previamente advertidas - caso haja petição pretendendo a realização de provas de audiência - que a ausência de testemunhas, por mera desídia da parte, ou a desistência de sua oitiva na audiência de instrução requerida poderá ser interpretada - pelo Juízo - como ato protelatório (artigo 77, incisos III e IV do do CPC c/c artigo 793-B, inciso IV da CLT), comprometendo o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República) e ensejará a incidência da multa prevista no artigo 793-C da CLT. CHAPECO/SC, 20 de julho de 2026. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KARINA MARTINEZ MACIAS

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