Processo 0001008-06.2025.8.17.3520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001008-06.2025.8.17.3520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0001008-06.2025.8.17.3520 AUTOR(A): MARIA VITURINO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Passo ao relatório. I – RELATÓRIO A parte autora ingressou em Juízo com a presente ação contra a parte ré, todas qualificadas nos autos. Sustentou que a parte ré lhe cobrou valores indevidos em seu benefício, não obstante nunca tenha realizado nenhum tipo de contratação. Em razão de tais fatos pugnou pelo cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. A petição inicial de id 226676288 veio acompanhada de procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça da parte autora e deferido o pedido de tutela de urgência, id 227040814. A parte ré apresentou a contestação de id 232050260. Como preliminar de mérito alegou a falta de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças levadas a efeito, ante a existência do contrato regularmente celebrado pela parte autora, motivo pelo qual alegou inexistir o mencionado dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada pela parte autora no id 237150452. É o relato do necessário. Passo a fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes nos autos são suficientes. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Compulsando os autos verifico que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. II - a - Preliminar - carência de ação por falta de interesse processual A parte ré arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual argumentando que não foi tentada solução na via administrativa. Contudo, o interesse processual se liga ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, art. 17 do CPC, que se mostram presentes no caso dos autos, já que a pretensão se mostra útil e adequada, pois a parte autora pretende discutir a legalidade dos descontos, inclusive com a restituição da quantia já paga, bem como necessária, já que parte ré sustenta na própria peça de defesa que o débito seria devido, configurando claramente a pretensão resistida. Ademais, não é necessário que se esgote a via administrativa para se pleitear em juízo, principalmente em razão do direito de ação, conforme assegura expressamente a Constituição da República no art. 5º, XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito) e também pelo art. 3º do CPC. Assim, rejeito a preliminar. A falta de outras questões preliminares, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a validade dos contratos e sobre a existência dos danos morais. Exposta a controvérsia, insta assentar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré se subsomem aos conceitos de consumidor e prestador de serviço, na forma prevista nos artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade civil, no entanto, não prescindo da demonstração dos…

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