Processo 0001008-07.2025.5.21.0008

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001008-07.2025.5.21.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001008-07.2025.5.21.0008 RECORRENTE: TEREZINHA MARROQUE BATISTA DE ARAUJO RECORRIDO: AMICO SAUDE LTDA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N. 0001008-07.2025.5.21.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: TEREZINHA MARROQUE BATISTA DE ARAUJO ADVOGADA: ALLANY BATISTA DE ARAUJO - RN21105 RECORRIDO: AMICO SAUDE LTDA ADVOGADOS: FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO - RJ0124381, CRISTIAN DIVAN BALDANI - RJ0140454 ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. Inexiste nulidade do laudo médico pericial elaborado mediante a realização de exame físico da reclamante e análise de outros documentos carreados aos autos, não havendo obrigação legal para a realização de vistoria no local de trabalho, caso o perito a entenda desnecessária. Precedentes desta Turma (ROT 0000755-45.2024.5.21.0043 e ROT 0000410-54.2024.5.21.0019). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÕES REJEITADAS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DE EFICÁCIA. DESPROVIMENTO. A caracterização de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho exige prova inequívoca do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias e as atividades laborais exercidas, ônus processual que recai sobre a parte autora (artigo 818, I, da CLT). Constatado por meio de laudo pericial conclusivo que as moléstias na coluna vertebral da reclamante possuem natureza estritamente degenerativa e multifatorial, associadas a fatores biológicos, etários e hábitos de vida, e evidenciado que o desgaste estrutural prosseguiu evoluindo mesmo após a rescisão do contrato, impõe-se afastar o liame acidentário, nos termos do artigo 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991. A emissão tardia e unilateral da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo sindicato da categoria, sem respaldo em exames contemporâneos, bem como a concessão superveniente de auxílio-doença comum (B31) na qual a própria autarquia previdenciária negou o nexo técnico, não possuem força probatória suficiente para desconstituir a perícia médica judicial. Diante da ausência do pressuposto material do nexo causal ou concausal, revelam-se indevidos os pleitos de estabilidade acidentária, reintegração e reparação por danos morais e materiais. Ademais, a improcedência dos pedidos principais em cognição exauriente acarreta a perda de eficácia da tutela provisória outrora concedida com efeitos retroativos, restando inexigível a cobrança de multa diária (astreintes) fixada em sede liminar. Precedentes desta Turma (ROT 0001160-76.2025.5.21.0001 e ROT 0000084-81.2025.5.21.0012). Recurso conhecido e desprovido.   RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto por TEREZINHA MARROQUE BATISTA DE ARAÚJO em face da sentença (Id. 8f8306b) proferida pela MM. Juíza NAGILA NOGUEIRA GOMES, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada em desfavor de AMICO SAÚDE LTDA. Em apertada síntese, o Juízo de origem rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa por ausência de vistoria in locoe de oitiva da perita em audiência. No mérito,…

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