Processo 0001008-08.2024.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001008-08.2024.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001008-08.2024.5.12.0003 RECORRENTE: VIVIANE ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ICARA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001008-08.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: VIVIANE ALVES DA SILVA, MUNICIPIO DE ICARA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ICARA, VIVIANE ALVES DA SILVA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 118 DO TST. TESE FIRMADA: "A partir da vigência da Lei 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade."         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, sendo recorrente 1. VIVIANE ALVES DA SILVA, 2. MUNICÍPIO DE IÇARA e recorrido 1. MUNICÍPIO DE IÇARA, 2. VIVIANE ALVES DA SILVA. Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Armando Luiz Zilli, que acolheu em parte os pedidos da inicial para deferir à parte reclamante "o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, desde a contratação até o mês de junho de 2023", recorrem a autora e o Município réu a esta Corte. Em suas razões recursais pretende a obreira a alteração do julgado em relação aos seguintes pontos: adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário-base; juros e correção monetária na forma da ADC 58 e majoração dos honorários sucumbenciais de seus patronos. O Município, a seu turno, busca ver limitada a condenação ao adicional de periculosidade no período de maio de 2022 a junho de 2023. Contrarrazões recíprocas. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no ID eaf6c08. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO -RECURSO DA AUTORA 1- MUNICÍPIO DE IÇARA. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO EM TODA A CONTRATUALIDADE, CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE Renova a obreira seu pleito de condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Aduz que não deve prevalecer o entendimento de primeiro grau pois "o perito não fez constar no laudo a integralidade das atividades e ambientes de trabalho informados pelo reclamante no dia da perícia", em que pese o reclamante tenha informado que "as suas atividades, majoritariamente, ocorrem em lixões, esgoto a céu aberto e fossa, pois, são locais propícios a ocorrência de focos de endemias." E prossegue a recorrente: Veja, o perito sequer foi in loco ao ambiente de trabalho, realizando apenas uma entrevista na sede da prefeitura, que não é o local de trabalho do reclamante. Neste sentido, ante a omissão do expert, para contrapor o laudo pericial, mostrou-se necessário anexar aos autos fotos do ambiente de trabalho do reclamante, constantes no ID a308fb3. Não fosse apenas isso, para contrapor também o laudo produzido no presente processo, com fundamento na súmula 118 do TRT 12, anexou-se ao presente processo laudo pericial produzido no processo 0001007-23.2024.5.12.0003, que possui o mesmo cenário fático do presente processo, vez que a reclamante daquela demanda…

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