Processo 0001008-08.2024.8.17.2690
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001008-08.2024.8.17.2690 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Ibimirim Agravante: Município de Ibimirim Agravado: Dejamilton Bezerra de Almeida Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.030, II, do CPC) I – RELATÓRIO Trata-se de retorno dos autos a esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, por força de despacho da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, subscrito pelo Des. Fausto Campos, que, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo agravado Dejamilton Bezerra de Almeida, determinou a remessa do feito ao órgão prolator do acórdão para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. O processo tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada pelo servidor público municipal Dejamilton Bezerra de Almeida em face do Município de Ibimirim, na qual se pleiteou a incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) e o pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição apenas quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a propositura da demanda e afastando expressamente a prescrição do fundo de direito. Interposta apelação pelo Município de Ibimirim, este relator, mediante decisão monocrática terminativa, com fundamento no art. 932, incisos I e V, do Código de Processo Civil, negou-lhe provimento e manteve integralmente a sentença, ao entendimento de que inexiste lei municipal específica suprimindo o adicional por tempo de serviço e de que a pretensão configura relação de trato sucessivo, atraindo a incidência das Súmulas 128 e 141 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, com fixação de honorários recursais majorados a 12% sobre o valor da condenação. Contra a decisão monocrática, o Município interpôs agravo interno, sustentando, preliminarmente, questão de ordem para remessa dos autos à composição integral da Câmara Regional, e, no mérito, defendendo a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, incorporada ao regime jurídico municipal pela Lei Municipal nº 456/1999, teria produzido ato único de efeitos concretos, iniciando o prazo prescricional em 1999. Em sessão de 5 de dezembro de 2025, a 2ª Turma, à unanimidade, rejeitou a questão de ordem e deu provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, dar provimento à apelação do Município, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) e invertendo os ônus da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Contra o acórdão do agravo interno, o agravado Dejamilton Bezerra de Almeida interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando violação ao art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e afronta à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e às Súmulas 128 e 141 do Tribunal de Justiça de Pernambuco.…
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