Processo 0001008-10.2025.5.18.0131
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001008-10.2025.5.18.0131 RECORRENTE: THIARA DA CUNHA MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ED-ROT-0001008-10.2025.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : PRISMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO : MATHEUS SCOPONI JOSE TAVARES EMBARGADO : THIARA DA CUNHA MARQUES ADVOGADO : MARCELO LUCAS DE SOUZA EMBARGADO : MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA ADVOGADO : ANDRENNA BORSATO PINHEIRO ADVOGADO : DANIELLA BATISTA GONTIJO ORIGEM : SEGUNDA TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 -, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO A primeira reclamada opõe embargos de declaração apontando a existência de omissão no v. acórdão proferido por esta Segunda Turma. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. MÉRITO OMISSÃO - INTERVALO INTRAJORNADA Em seus embargos de declaração, a primeira reclamada alega que, ao não conhecer, por falta de interesse, do pedido de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, a Segunda Turma incorreu em omissão, "deixando de se atentar para questão relevante da r. sentença, mormente a existência de condenação em pagamento em virtude de supressão de intervalo intrajornada" (ID. E6925a0), citando o referido trecho do v. acórdão: "Quanto aos meses em que a reclamada não apresentou os controles de jornada, tenho como verdadeiros os fatos narrados na inicial, e, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de 40 minutos diários a título de hora extra, com adicional de 50%" Afirma que "a omissão fez com que ocorresse erro de fato, na medida em que o juízo declara como verdadeiro determinado fato, mas é possível verificar o desacerto dessa conduta pela análise dos próprios autos" (ID. E6925a0). Requer "seja saneada a omissão apontada acima, corrigindo-se o erro de fato praticado." Pois bem. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. A r. sentença é clara ao consignar que a reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, tanto nos períodos não abrangidos pelos cartões de ponto, como nos períodos por eles abrangidos, senão vejamos: "A reclamante pondera que trabalhava em escala 12 x 36, das 7h às 19h, na UPA de Jardim Ingá. Afirma que era obrigada a chegar 20 minutos antes da jornada contratada, bem como ao final da jornada permanecia por mais 20 minutos, além de não usufruir do…
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