Processo 0001008-11.2024.5.12.0002

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001008-11.2024.5.12.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0001008-11.2024.5.12.0002 RECORRENTE: DAVID LUIS FONTOURA RECORRIDO: ELECTRO ACO ALTONA S A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001008-11.2024.5.12.0002  RECORRENTE: DAVID LUIS FONTOURA  RECORRIDO: ELECTRO ACO ALTONA S A        Tramitação Preferencial   ROT 0001008-11.2024.5.12.0002 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DAVID LUIS FONTOURA JELSON STYBURSKI (SC35018) Recorrido:   Advogado(s):   ELECTRO ACO ALTONA S A FABIOLA BREMER NONES (SC7190) Recorrido:   VINICIUS AUGUSTO RESENER   RECURSO DE: DAVID LUIS FONTOURA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026; recurso apresentado em 24/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - violação do arts. 482, "b", 818, II, e 896 da CLT - violação do art. 447, § 3º, II, do CPC A parte recorrente sustenta que a manutenção da justa causa baseou-se em depoimento de testemunha suspeita. Argumenta que a prova é insuficiente. Afirma que a conduta não justifica a justa causa, ferindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer a reversão para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Consta do acórdão: "DISPENSA POR JUSTA CAUSA. QUEBRA DE FIDÚCIA. FALTA GRAVE COMPROVADA. MANUTENÇÃO. A relação de confiança indispensável à manutenção do liame empregatício não resiste à prática de faltas consideradas graves. Assim, ficando satisfatoriamente comprovadas as condutas imputadas ao empregado, deve ser mantida a penalidade máxima aplicada pelo empregador. (...) O reclamante, em aditamento à inicial, relatou que teria sido puxado pelo braço por seu supervisor, Sr. Emilson, após se recusar a assinar uma notificação de suspensão no dia 26.10.2024, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência - classificado como fato atípico (Id. 4e52555). Ao retornar da suspensão disciplinar (Id. 20cb3b2), em 29.10.2024, o autor foi dispensado por justa causa em razão de "conduta incompatível com o ambiente de trabalho, a saber: falsa alegação de agressão física por parte de seu superior hierárquico". Da notificação, consta que "após análise dos registros de segurança, constatou-se que no dia 26.10.2024, ao ser informado de uma penalidade de suspensão, você recusou-se a assiná-la, saiu da sala e dirigiu-se à portaria da empresa, onde alegou aos porteiros que teria sido agredido pelo líder" (Id. 8ef4bd7). Além da suspensão que culminou na dispensa motivada, a ré juntou duas advertências anteriores recebidas pelo reclamante, por ato de indisciplina e desídia no cumprimento das funções. Em audiência, a testemunha Carlos Rodrigo afirmou (Id. 96df5a2): que não viu o autor ser agredido; que o líder do setor era o Sr. Emilson; que nunca presenciou discussão entre o líder e o autor; que o Sr. Emilson trata bem os funcionários, de uma forma ética. (...) Por oportuno, registro que a contradita da testemunha acima foi rejeitada pelo Juízo a quo em audiência (Id. 5cd6333) e o pedido não foi reiterado em razões finais (Id. 7e0af3e). Com efeito, ainda que não tenha sido objeto…

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