Processo 0001008-14.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0001008-14.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: LARISSA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada PROC. N.º TRT - 0001008-14.2026.5.06.0000 - (MS-ED REDATOR) Relator Redator: Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA Embargantes: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. Embargada: LARISSA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA EMANUELLI DE OLIVEIRA MELO, CINTIA DE ALMEIDA PARENTE, EDUARDO MENELEU GONCALVES MORENO e Procedência: TRT6 (1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL) DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por litisconsortes passivos contra acórdão que, em agravo regimental, determinou a reintegração de empregada, declarando nula a dispensa ocorrida durante a suspensão contratual por auxílio-doença no aviso prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão ao não analisar a natureza comum (B-31) do benefício previdenciário e sua cessação antes do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT) é causa jurídica suficiente para declarar a nulidade da dispensa imotivada ocorrida no curso do aviso prévio. 4. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando a tese de julgamento afasta, logicamente, os demais pontos suscitados. 5. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de mérito ou reforma de decisão por eventual erro de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio indenizado suspende o contrato de trabalho. É nula a dispensa sem justa causa efetivada durante a suspensão contratual. A contradição que autoriza embargos é aquela interna ao julgado, não a discrepância com teses das partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 476 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, III. Vistos etc Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. em face do acórdão de Id. 9eba718, que, por maioria, deu provimento ao Agravo Regimental da impetrante para determinar sua imediata reintegração. Os embargantes alegam, em suma, que o acórdão padece de omissão e contradição, argumentando que: (i) não foi enfrentada a natureza comum do benefício previdenciário (espécie B-31), que não gera estabilidade acidentária; (ii) o benefício cessou em 07/05/2026, antes do julgamento, o que tornaria incabível a reintegração; (iii) existe contradição entre o fundamento de suspensão contratual temporária e a ordem de reintegração incondicionada; (iv) houve omissão quanto à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação. Requerem o provimento do recurso com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria. É o…
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