Processo 0001008-15.2024.5.05.0581
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0001008-15.2024.5.05.0581 RECORRENTE: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE IPIAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee36036 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001008-15.2024.5.05.0581 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (BA50202) Recorrido: MUNICIPIO DE IPIAU Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO EM URV A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento: "Com efeito, a incidência da prescrição fulmina o direito pleiteado, uma vez que a lesão ocorreu em 1994 e o quinquídio para reclamação findou-se há muito tempo, observado o ajuizamento somente em 2024, ou seja, cerca de trinta anos após a propalada lesão, inexistindo qualquer causa impeditiva ou interruptiva da prescrição alegada na petição inicial. Portanto, a parte Autora somente poderia cobrar eventuais diferenças do período de transição do Cruzeiro Real para o Real, em razão da implementação da URV, até cinco anos subsequentes à implementação do Plano Real, o que não ocorreu, estando a demanda tragada pela prescrição. Sentença mantida, com base em fundamentos diversos." A Revista merece trânsito. A Parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor (destacado): "(...) PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO CONSTANTE DA SÚMULA 294 DO TST. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DE CRUZEIROS PARA URV. LEI 8.880/94. A pretensão da reclamante refere-se à percepção de diferenças salariais pela incorreção na conversão da moeda para a URV - Unidade Real de Valor -, tal como determinado na MP 434, de 27/2/1994, convertida na Lei 8.880/94. Trata-se de parcela assegurada por lei, referente a ato lesivo que se renova mês a mês, atraindo a incidência da exceção constante na Súmula 294 do TST. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 832-43.2010.5.15.0130, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 13/02/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014)." No mesmo sentido arestos mais recentes de todas as Turmas do TST (grifou-se): "(...) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST. Esta…
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