Processo 0001008-16.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001008-16.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (87) 38669793 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0001008-16.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: AILSON CALIXTA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AILSON CALIXTA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., objetivando a declaração de inexistência do contrato nº 1540507000, a restituição em dobro dos valores alegadamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, ser aposentada, titular de benefício previdenciário, e ter constatado a averbação de contrato consignado que afirma jamais ter contratado. Afirma que o contrato teria gerado descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da obrigação, repetição em dobro e indenização extrapatrimonial. Em defesa, o demandado, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, requereu a expedição de mandado de constatação e alegou a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de operação de portabilidade de empréstimo consignado, destinada à quitação de contrato anterior mantido junto a outro banco, requerendo a compensação de eventual condenação. Formulou, ainda, pedido contraposto. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria controvertida está suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, não havendo necessidade de dilação probatória. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares O banco requerido impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação concreta da hipossuficiência. Todavia, tais alegações não prosperam tendo em vista que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis, inexistindo utilidade prática imediata na contraposição do benefício pleiteado nesta fase processual. O demandado também requereu a expedição de mandado de constatação para verificar a regularidade da representação processual e a real intenção do autor em litigar. Ocorre que a existência de demandas repetitivas ou a alegação genérica de litigância predatória não autoriza, por si só, a instauração de diligência excepcional destinada a questionar a vontade processual da parte. O autor compareceu aos autos regularmente representado por advogado, apresentou procuração e esteve presente à audiência…

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