Processo 0001008-17.2021.5.14.0404

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001008-17.2021.5.14.0404
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AP 0001008-17.2021.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 274098a proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE – SINTESAC (Id. c07f1d6) em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, que rejeitou o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o crédito do substituído. No curso do cumprimento de sentença, o ente sindical postulou a expedição da requisição de pagamento, indicando os dados bancários do beneficiário, e requereu, ainda, a reserva de honorários contratuais no percentual de 10% sobre o montante bruto devido. A decisão de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de que o contrato de prestação de serviços advocatícios apresentaria irregularidade formal, consistente na ausência de contemporaneidade entre as assinaturas do contratante e dos patronos, o que, segundo consignado, comprometeria a higidez do ajuste (Id. 11e89f1). Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que a legislação aplicável não condiciona a validade do contrato à coincidência temporal das assinaturas, pugnando pelo reconhecimento do direito ao destaque da verba honorária. O agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (Id. 76bf711). É o relatório. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Nos termos do art. 897, “a”, da CLT, é cabível agravo de petição contra decisões proferidas na fase de execução. No caso, embora o ato impugnado não encerre a execução, possui carga decisória autônoma quanto à pretensão deduzida, na medida em que impede a análise futura do pedido de destaque antes da liberação do crédito ao exequente. O agravo é tempestivo, considerando que o agravante foi intimado da decisão agravada em 23-4-2026 e interpôs o recurso em 23-4-2026, dentro do prazo legal de 8 dias, que findou em 6-5-2026, conforme aba de expedientes do PJe. A representação processual está regular (Id. 0337224). Preenchidos, portanto, os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2.2 MÉRITO A questão devolvida à apreciação reside em definir se a divergência temporal entre as assinaturas apostas em contrato de honorários advocatícios impede, por si só, o destaque da verba sobre o crédito do constituinte. O Juízo de origem, ao indeferir o pedido, atribuiu à ausência de contemporaneidade entre as assinaturas relevância suficiente para desqualificar o ajuste, extraindo daí, inclusive, juízo negativo acerca da conformidade da conduta dos patronos com o princípio da boa-fé. Transcrevo os fundamentos adotados na origem, relativamente ao ponto de insurgência: “Vistos os autos. 1.Dos honorários advocatícios contratuais Vieram os autos conclusos em razão da manifestação Id 9df6734. Do crédito bruto devido ao substituído, o SINDICATO DOS URBANITÁRIOS requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 10%, nos termos da cláusula segunda do contrato de prestação de serviços advocatícios Id b6b017e. O contrato de prestação de serviços advocatícios é espécie de negócio jurídico e, como tal, para existir e produzir efeitos deve haver a manifestação de vontade com a assinatura…

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