Processo 0001008-17.2025.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001008-17.2025.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0001008-17.2025.5.18.0161 AUTOR: ROSALIA FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: EMOCOES HOTEL LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba22c25 proferida nos autos. DECISÃO As partes celebram o acordo de ID. 07888b6 perante o CEJUSC. Na ocasião, o espólio da parte autora esteve regularmente representado por VITORIA AUREA DE ALMEIDA MARTINS (por sua vez, representada pelo seu genitor, FAUSTO FERREIRA MARTINS), eis que habilitada junto ao INSS, na forma da Lei nº 6.858/1980, posto que já beneficiária de pensão (ID. 5a6f412). Após a celebração do referido acordo, THAYS ARIANN DE ALMEIDA ARAUJO apresentou-se no feito como filha da trabalhadora falecida (fato incontroverso), anuindo expressamente com o acordo firmado e requerendo 50% do valor total da avença (ID. bada21f). Ato contínuo, a parte autora manifestou pela reserva de 30% sobre o crédito líquido do acordo a título de honorários advocatícios contratuais, juntando o respectivo contrato (ID. 3a2b289). Realizado o pagamento da última parcela, a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento de 30% (R$ 8.781,30) a título de honorários advocatícios contratuais sobre o valor total do crédito (ID b00743f), ao passo que a terceira interessada THAYS ARIANN DE ALMEIDA ARAUJO requereu o levantamento de 50% do valor do acordo (ID. 8ed6123). No despacho de ID. 80d2a21, foi acolhido o requerimento da parte autora e liberado o valor de R$8.781,30 ao seu advogado (Aroldo Gonçalves Rosa). Na petição de ID. baf356d, a terceira interessada argumenta que faria jus a 50% do valor do acordo (R$ 14.635,50), mas recebeu somente R$  10.416,57, bem como que o patrono da parte autora deveria receber 30% apenas sobre a outra metade (R$  4.390,65), requerendo a determinação de devolução da diferença. Intimada, a parte autora impugnou a pretensão de devolução, argumentando: a ausência de legitimidade da terceira interessada para interferir na relação contratual advocatícia; a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios válido e eficaz; a boa-fé contratual e a segurança jurídica; a necessidade de reserva dos honorários contratuais (ID. b701b02). Por fim, a terceira interessada peticionou requerendo a decisão sobre sua pretensão (ID. 8e1e143). Passo a decidir. Reconhecida a legitimidade da parte autora, permanece válido e eficaz o acordo entre as partes, ao qual a terceira interessada anuiu expressamente (ID. bada21f). Logo, a decisão que homologou o acordo tem natureza de sentença, a qual foi adimplida pela parte ré. Assim, faz jus a parte autora ao recebimento do crédito acordado e seu patrono aos honorários contratuais comprovados. Uma vez que a terceira interessada não fez parte do acordo (e, portanto, de seus pressupostos de aceitação e seus elementos), eventual diferença de crédito que entenda cabível, para além do que a parte autora anuiu (liberação do excedente, destacado os 30% dos honorários contratuais), poderá ser eventualmente questionada no juízo próprio, mas não nesta Especializada, sob pena de se atingir as bases do acordo celebrado, que, como dito, tem natureza de sentença e não pode ser modificado unilateralmente pelo juízo que o homologou. Portanto, indefiro o requerimento da terceira interessada. Por consequência, determino a liberação do crédito à representante da parte autora, porém em conta poupança para levantamento ao…

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