Processo 0001008-20.2024.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001008-20.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: CARLISON ALVES SANTANA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce71fee proferido nos autos. 0001008-20.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: CARLISON ALVES SANTANA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Em 28/03/2025, o Juízo, por meio de despacho de id. 693e295, constatou que ambas as partes apresentaram cálculos de liquidação e determinou a intimação mútua para manifestação no prazo de 8 dias, estabelecendo que o silêncio de uma parte implicaria concordância com os cálculos da outra. A autora, CARLISON ALVES SANTANA, em petição de id. c761c05, protocolada em 10/04/2025, reitera ao Juízo o pedido de homologação dos seus cálculos de liquidação, afirmando que foram elaborados em estrita conformidade com a sentença condenatória. A reclamada, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., apresentou, em 11/04/2025, a impugnação de id. 68d067e e os cálculos de id. bdc1b46. Na peça, a demandada contesta os cálculos do autor sob três fundamentos principais: a utilização incorreta da última remuneração como base de cálculo para todo o período contratual, em vez da evolução salarial; a apuração de horas extras em quantidade superior à deferida na sentença; e a aplicação de juros de mora de 1% ao mês cumulados com a taxa SELIC, o que contraria a decisão do STF na ADC 58. Ao final, requer a rejeição dos cálculos do exequente e a anotação para que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado ALEXANDRE LAURIA DUTRA. Em despacho de id. 652aaf3, datado de 15/04/2025, o Magistrado recebeu a impugnação da reclamada e determinou a intimação do autor para se manifestar. Consignou, ainda, que a persistência da controvérsia sobre os valores levaria à nomeação de perícia técnico-contábil. O Juízo, por meio da decisão de id. 7a1b599, proferida em 08/05/2025, registrou a concordância do autor com os cálculos da reclamada e, por conseguinte, homologou a conta de liquidação apresentada sob id. 68d067e, fixando o valor da execução em vinte e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos. Determinou a intimação da executada para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora. Posteriormente, em 26/05/2025, o Magistrado, na decisão de id. 703ee96, deferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela executada, concedendo mais 15 dias para o pagamento da execução. Através do despacho com força de alvará de id. bee494f, de 23/12/2025, a MM. Vara do Trabalho, verificando a garantia da execução por meio de depósito judicial, liberou os valores devidos. Determinou ao Banco do Brasil que transferisse a quantia de quatro mil e quinhentos reais ao perito, o montante de seis mil e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos aos advogados do autor, e o saldo remanescente ao reclamante. A decisão também ordenou que a reclamada comprovasse o recolhimento das contribuições previdenciárias em 30 dias. A parte reclamada peticiona em 20/01/2026, por meio do id. 71d4eca, requerendo a juntada do comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias, conforme documentos de id. e303e84 e id. 0f8bbaa. O reclamante, ora exequente, postula, na petição de id. 758d6a1, de 09/02/2026, que o Juízo oficie o Banco do Brasil para que a instituição financeira comprove o cumprimento do alvará expedido, alegando que, até aquela data, não…
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