Processo 0001008-25.2025.8.17.2770

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001008-25.2025.8.17.2770
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO-3º GABINETE APELAÇÃO Nº 0001008-25.2025.8.17.2770 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAMBÉ APELADO: JOSE ADILSON FAUSTO DA SILVA RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação em face de sentença que jugou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade das contratações temporárias havidas entre as partes no período de 06/02/2020 a 31/12/2024. CONDENAR o Município de Itambé a pagar à parte autora os valores correspondentes ao FGTS (8%) sobre a remuneração de todo o período trabalhado, observada a prescrição quinquenal (parcelas a partir de 06/10/2020). CONDENAR o Município de Itambé ao pagamento das verbas de 13º salário e Férias acrescidas de 1/3 referentes ao período imprescrito, tendo em vista a imprestabilidade das fichas financeiras unilaterais como prova de efetivo pagamento. . Inconformado, o Município apelante recorre alegando em síntese : preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes, produção de provas nos autos; prescrição do direito; no mérito, a inexistência do direito às verbas pretendidas em razão da natureza do vínculo jurídico administrativo entre as partes. Argumenta a necessidade de reforma da sentença com a revogação da gratuidade de justiça concedida em razão de que o autor apelado é assistido por advogados particulares , não comprova eficazmente sobre sua miserabilidade processual Contrarrazões ao recurso (ID. 59264043) Recebidos os autos por redistribuição em razão de competência, deixou-se de remetê-los à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. De logo impõe-se analisar as questões levantadas em preliminar. Argumenta o município preliminarmente, nulidade da sentença por falta de intimação para produção de provas e prescrição do direito retroativo vindicado Verifico que o alegado cerceamento de defesa não resta configurado com o julgamento antecipado da lide quando o juiz – destinatário da prova, entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito, como no presente caso. Como é cediço, as provas destinam-se a formar o convencimento do juiz e, estando este certo da solução a ser dada ao caso, dispensa-se a realização de outras. No caso, ante a natureza da controvérsia, hipótese de recebimento de verbas salariais e indenizatória de FGTS, se perfaz desnecessária a dilação probatória, sobretudo quando as provas constantes dos autos são tidas por suficientes pelo julgador para o deslinde da causa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta a causa, julga imediatamente o pedido, visando a atender ao princípio da celeridade processual, como na hipótese”. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - AÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO FCVS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS PROGRESSIVOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ - PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. (...)…

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