Processo 0001008-27.2025.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001008-27.2025.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001008-27.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: WASHINGTON CANTARELLI ALVES RECLAMADO: ROYAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9319abc proferida nos autos.  DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO AUTOR E DA 3ª RECLAMADA Recebo os recursos ordinários interpostos pela parte autora e pela terceira reclamada, porque presentes todos os pressupostos de admissibilidade (art. 895 da CLT). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo legal (art. 900 da CLT), apresentar(em) contrarrazões ao recurso ordinário. Decorrido o prazo do(s) recorrido(s), com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E.TRT.   DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS As reclamadas requerem a gratuidade da justiça e, por conseguinte, a dispensa do preparo (custas processuais e depósito recursal) para interposição do recurso. Sobre a matéria, dispõe a Súmula nº 463 do TST: SÚMULA 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em se tratando de recorrentes pessoas jurídicas e não havendo demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, indefiro o benefício da justiça gratuita, sendo obrigatório o preparo recursal. Assim, denego seguimento ao recurso ordinário, porque deserto. Com efeito, não foi comprovado o depósito recursal (art. 899, §§ 4º e 6º, da CLT, art. 6º da Lei 5.584/70 e Súmulas 128, I, e 245, do TST), tampouco o recolhimento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT). Intime(m)-se o(s) recorrente(s). VITORIA/ES, 15 de junho de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROYAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - CONSORCIO MAIS EDUCACAO - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

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