Processo 0001008-34.2024.5.06.0016
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0001008-34.2024.5.06.0016 AGRAVANTE: MANOEL AMADEU SILVA AGRAVADO: RESTAURANTE MELLO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RESTAURANTE MELLO EIRELI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇO E ATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que rejeitou incidente de sucessão empresarial instaurado em face de Romeo Restaurantes Ltda (CNPJ 64.936.286/0001-02), com o objetivo de redirecionar a execução do acordo inadimplido pela devedora originária Restaurante Mello Eireli para a empresa que passou a explorar o mesmo ramo de atividade no mesmo endereço. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: definir se a coincidência de endereço e de atividade econômica entre a devedora originária e a empresa suscitada é suficiente, por si só, para caracterizar a sucessão empresarial trabalhista; e estabelecer se a cadeia de transações documentadas nos autos - envolvendo a Arsenal Gourmet Ltda como vendedora do ponto comercial, e não a executada originária - é apta a configurar o vínculo sucessório exigido. III. Razões de Decidir A sucessão empresarial trabalhista exige a transferência da unidade econômico-jurídica de um titular para outro, com aproveitamento dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial, sejam materiais (equipamentos, mobiliário, estoque) ou imateriais (clientela, marca, nome fantasia, know-how). A coincidência de endereço e de atividade econômica, isoladamente, não constitui prova suficiente da transferência do fundo de comércio, sobretudo em segmento marcado por alta rotatividade de estabelecimentos, como o de bares e restaurantes no centro histórico do Recife. A ausência de prova da transferência de ativos materiais ou imateriais da devedora originária para a empresa suscitada enfraquece a tese sucessória, assim como a inexistência de absorção de empregados e a ruptura completa da identidade visual e da marca entre as empresas. O único documento que formaliza a transição de ocupação do imóvel - o contrato de venda de ponto comercial - envolve a Arsenal Gourmet Ltda como vendedora, empresa distinta da executada originária, o que rompe a cadeia sucessória que o exequente pretende estabelecer. A inércia processual da empresa suscitada após a citação regular não supre a ausência de prova dos requisitos materiais da sucessão, pois o silêncio não transforma a mera coincidência de endereço e atividade em evidência de transferência do estabelecimento empresarial. O procedimento do incidente de sucessão empresarial foi corretamente observado na origem, em conformidade com a tese vinculante fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF (RE 1.387.795). IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sucessão empresarial trabalhista pressupõe a transferência da unidade econômico-jurídica entre os titulares, com aproveitamento dos elementos materiais ou imateriais do estabelecimento empresarial, não sendo suficiente, para sua configuração, a mera coincidência de…
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