Processo 0001008-36.2024.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001008-36.2024.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001008-36.2024.5.21.0042 RECLAMANTE: EVERSON MACHADO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL RANGEL & LAUAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4a50a4 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao Despacho de ID a6f78d4, foi expedido mandado de penhora de crédito de ID b12ad0c, dirigido ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cuja diligência foi cumprida (ID 1323e7b), contudo, sem êxito, considerando a resposta encaminhada via e-mail pelo INSS (ID 596d6ce), informando que a Sra RINETE RANGEL LAUAR já possui penhora judicial no valor de 30%, recebendo atualmente o valor líquido de R$ 603,40, e questionando, por conseguinte, se, ainda assim, deve proceder à ordem judicial deste juízo. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 18 de agosto de 2026.   D E S P A C H O Vistos etc. 1) Tendo em vista o teor da certidão acima, notadamente a frustração das medidas até então efetuadas em face do(s) exeutados(s), intime-se a parte exequente, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de até 5 dias, indicar meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução. 2) Havendo manifestação do autor, proceda-se à conclusão do processo para apreciação. Do contrário, mantenham-se os autos sobrestados pelo prazo de até dois anos, ressaltando que a ausência de manifestação no processo, ainda que seja apenas para demonstrar interesse no prosseguimento da ação, autorizará este Juízo a decretar a extinção da execução, com fundamento na prescrição intercorrente. Ressalte-se que dito procedimento se justifica para evitar que ações, que não mais guardem interesse da parte ou mesmo possibilidade de êxito, se acumulem nas Varas do Trabalho, contribuindo apenas para aumentar o índice de congestionamento na fase executória. 3) Findo tal prazo, e não havendo manifestação, após o que, não havendo outras pendências, retornem os autos conclusos e certificados para a decretação da extinção da execução e o arquivamento definitivo desta reclamatória, com supedâneo no art. 11-A da CLT. NATAL/RN, 19 de agosto de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL RANGEL & LAUAR LTDA

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