Processo 0001008-37.2024.5.17.0013

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001008-37.2024.5.17.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0001008-37.2024.5.17.0013 RECORRENTE: SONIA PENHA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e5d909 proferida nos autos. ROT 0001008-37.2024.5.17.0013 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 131.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SONIA PENHA DE OLIVEIRA ANA PAULA COLNAGO FRAGA (ES19174) VILMAR DE OLIVEIRA SILVA (ES13154) WEBER JOB PEREIRA FRAGA (ES8390) WESLEY PEREIRA FRAGA (ES6206) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SAFRA S A EDUARDO CHALFIN (ES10792)   RECURSO DE: SONIA PENHA DE OLIVEIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 3b4a48a; petição recursal apresentada em 20/05/2026 - Id d7cddc5). Regular a representação processual (Id 6dad2b4). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 2d149f8, 0652669).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Questão JT: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DE FIDÚCIA ESPECIAL APTA A CARACTERIZAR O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. A parte recorrente pede a reforma do acórdão quanto às horas extras, alegando que, não obstante a previsão em norma coletiva, a caracterização do cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, da CLT) exige a efetiva demonstração de fidúcia especial no plano fático, o que não ocorreu no caso. Consta do acórdão: "(...) A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: o correto enquadramento da jornada de trabalho da reclamante e a validade dos controles de ponto para apuração de labor extraordinário. Analiso-os separadamente. Quanto ao enquadramento da reclamante na exceção do §2º do artigo 224 da CLT, é incontroverso nos autos que a autora, no exercício da função de Gerente de Contas Pessoa Física II, percebia gratificação de função superior a um terço de seu salário. A controvérsia reside, portanto, no preenchimento do requisito subjetivo, qual seja, o exercício de função com fidúcia especial. A reclamada colacionou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho específico (ID. 90e234b), cuja cláusula terceira enquadra expressamente os ocupantes do cargo de "Gerente de contas - pessoa física e jurídica" na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, estabelecendo uma gratificação de função não inferior a 55% sobre o salário base. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, que deu origem ao Tema 1046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." O direito à jornada especial de seis horas do bancário, previsto em legislação infraconstitucional, não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, não sendo,…

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