Processo 0001008-40.2024.5.06.0014
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0001008-40.2024.5.06.0014 RECORRENTE: JOCEMIR MOURA DE JESUS RECORRIDO: AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ca2956 proferida nos autos. ROT 0001008-40.2024.5.06.0014 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOCEMIR MOURA DE JESUS DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA DANIELLE SANTANA DOS SANTOS (PE35992) WILSON PINHO PIRES FILHO (PE45408) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DO RECIFE Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos temas de Repercussão Geral nº 246 e 1118 do STF (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: JOCEMIR MOURA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id df827f2; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id c6f96bc). Representação processual regular (Id fe49026). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMAS: 246 e 1118 do STF A decisão regional se manifestou: "2.4 Da Responsabilidade Subsidiária do Município do Recife (Temas 246 e 1.118 do STF) (...) A controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos contratos de terceirização foi objeto de amplo debate perante o Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, no julgamento da ADC nº 16, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/1993, vedando a transferência automática dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato para o Poder Público. Posteriormente, o entendimento foi consolidado no julgamento do RE nº 760.931, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 246), no qual se fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. Ficou assentado que a responsabilização do ente público depende da demonstração inequívoca de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Mais recentemente, ao apreciar o Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), o Supremo Tribunal Federal reafirmou diretrizes rigorosas para a configuração dessa responsabilidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. De acordo com a tese fixada em fevereiro de 2025, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, permanecendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A referida tese define que haverá comportamento negligente apenas quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Tal notificação pode ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público ou qualquer outro meio idôneo.…
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