Processo 0001008-40.2025.5.08.0114

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001008-40.2025.5.08.0114
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001008-40.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: HELVIO DE JESUS REIS DOS SANTOS RECLAMADO: NACIONAL VEICULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf8fb1 proferido nos autos. DESPACHO - PJE WG Considerando os termos da petição de ID fa19841: Intimem-se as partes para ciência e manifestação a respeito dos cálculos retificados, sob pena de preclusão; Expirado o prazo sem manifestação, intime-se a reclamada para pagar ou garantir a execução, espontaneamente, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT), no valor de R$ 2.289,94; Transcorrido in albis o prazo acima, inicie-se a execução, inclusive das contribuições previdenciárias, procedendo-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD. Caso positiva a medida, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, o qual fica convolado em penhora, e intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT; Garantida a dívida e expirado o prazo para embargos à execução, conclusos para a sentença de extinção da execução e o pagamento à parte exequente, até o limite de seu crédito, e o recolhimento dos encargos legais; Registrados os pagamentos/recolhimentos e sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente; Inefetivo o bloqueio de contas, execute-se utilizando-se dos meios para a garantia do crédito exequendo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas constantes dos convênios do TRT da 8ª Região, inclusive CNIB e inscrição no SERASAJUD e BNDT (este após 45 dias úteis da data da citação); Não havendo sucesso nas medidas constritivas acima, intime-se a parte exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos por 2 (dois) anos,  nos termos do Provimento CPCGJT nº 04/2023, Art.128, devendo sobrestar os autos com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Sem manifestação quanto a esse último prazo, aplicar-se-á a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). PARAUAPEBAS/PA, 25 de agosto de 2026. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELVIO DE JESUS REIS DOS SANTOS

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